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0007 | II Série A - Número 016 | 20 de Maio de 2005

 

Artigo 53.º
Competências

1 - (…)
2 - Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara:

a) (…)
b) Discutir, alterar e aprovar as propostas de plano de actividades e orçamento, a apresentar pela câmara municipal, podendo introduzir alterações que não impliquem o acréscimo dos respectivos valores globais;
c) (…)
d) (…)
e) Estabelecer, nos termos da lei, taxas e tarifas municipais e fixar os respectivos quantitativos;

(…).
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)"

Artigo 2.º
Aditamentos à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro

São aditados à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, os artigos 46.º-C e 46.º-D, com a seguinte redacção:

"Artigo 46.º-C
Grupos municipais

(anterior artigo 46.º-B)

Artigo 46.º-D
Apoio aos grupos municipais

Os grupos municipais têm direito:

a) Cada grupo municipal tem direito a dispor de instalações próprias adequadas ao exercício das suas funções e disponibilizadas pelo município nos termos do artigo 52.º-A, a afectar pelo presidente da assembleia municipal;
b) A fazer-se representar na comissão permanente nos termos do artigo 46.º-B;
c) A dispor do apoio logístico necessário ao exercício das suas funções."

Assembleia da República, 11 de Maio de 2005.
Os Deputados do PCP: Abílio Dias Fernandes - António Filipe - Luísa Mesquita - Jorge Machado - Bernardino Soares - Honório Novo - Miguel Tiago - Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 68/X
ALTERA AS REGRAS DO SIGILO BANCÁRIO PARA GARANTIR O COMBATE EFICAZ À FRAUDE FISCAL

Exposição de motivos

O sigilo bancário foi instituído em Portugal, como noutros países, como uma garantia do depositante contra intervenções de instituições ou pessoas alheias à sua relação com a banca. Por esta via, o sigilo tornou-se um obstáculo à transparência fiscal e à responsabilização do contribuinte.
Assim aconteceu igualmente desde que o sigilo se tornou um princípio da administração bancária para evitar o controlo judicial e as investigações policiais que punham em causa alguns depositantes. O episódio marcante dessa viragem legislativa para a adopção do sigilo bancário foi a investigação, em 1932, conduzida

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