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0005 | II Série A - Número 016 | 20 de Maio de 2005

 

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da lei do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 13 de Maio de 2005.
Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares - António Filipe - Francisco Lopes - Agostinho Lopes - José Soeiro - Abílio Dias Fernandes.

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PROJECTO DE LEI N.º 66/X
ALTERA A LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.º 5-A/2002, DE 11 DE JANEIRO (ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS)

Preâmbulo

O processo de alteração do sistema eleitoral para as câmaras municipais iniciado recentemente, visando substituir a eleição directa pela designação da totalidade dos vereadores pelo presidente da câmara, é uma proposta realizada em nome de argumentos inconsistentes e de objectivos pouco transparentes, que, a concretizar-se, poria em causa o exercício democrático do poder local e representaria um factor de empobrecimento da vida politica. O PCP assume claramente que discorda da alteração do sistema de eleição directa das câmaras municipais pelo método proporcional.
O sistema eleitoral para as autarquias locais em Portugal tem proporcionado soluções particulares e diferenciadas e têm-se revelado um modelo que permite elevados índices de realização que fizeram do poder local uma das expressões maiores da melhoria das condições de vida das populações.
Na verdade, desde 1976 (Decreto-Lei n.º 701-A/76, de 29 de Setembro) foi atribuído às assembleias municipais um papel que as coloca entre as principais instituições públicas dos concelhos enquanto fórum de discussão democrática sobre os problemas e questões mais relevantes para as populações.
Mas esse papel só pode ser efectivamente exercido no quadro de um reforço das suas competências e de uma plena garantia da existência de condições de funcionamento eficaz.
Assim, o PCP considera que é necessário um acréscimo de poderes das assembleias municipais e pretende demonstrar precisamente que esse reforço das assembleias municipais pode e deve ser obtido sem eliminar a eleição directa das câmaras municipais, nem delas retirar ou reduzir vereadores das outras forças politicas de acordo com a proporcionalidade dos votos obtidos, no número correspondente à aplicação do método eleitoral à respectiva eleição.
O presente projecto de lei orienta-se pelo reforço dos poderes e competências das assembleias municipais, dos direitos dos seus membros e dos seus meios.
A fiscalização e a gestão transparente dos órgãos das autarquias são mecanismos indispensáveis ao reforço do exercício democrático do poder local tal como o concebemos, a par da eficácia, participação democrática e transparência de procedimentos.
Neste âmbito, o Grupo Parlamentar do PCP propõe:

- Reforçar a competência da assembleia municipal, conferindo-lhe a possibilidade de discutir, alterar e aprovar as propostas de plano de actividades e de orçamento, a apresentar pela Câmara, podendo introduzir alterações que não impliquem o acréscimo dos respectivos valores globais e de estabelecer as taxas e tarifas municipais e fixar os respectivos quantitativos;
- Alterar a composição da mesa da assembleia para dois ou quatro secretários conforme o número de eleitores seja inferior ou superior a 50 000 eleitores;
- Criar uma comissão permanente presidida pelo presidente da assembleia municipal, os demais membros da mesa e de um representante de cada partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores com representação naquele órgão, à qual compete, designadamente, acompanhar os trabalhos da assembleia municipal e a actividade municipal e as condições de fiscalização da assembleia municipal;
- Estipular que, para o exercício das suas competências, os membros da comissão permanente dispõem de um crédito de horas correspondente ao regime em vigor para os vereadores que não exercem as suas funções em regime de permanência;
- Estabelecer direitos para os grupos municipais, nomeadamente o direito a dispor de instalações adequadas e do apoio logístico necessário ao exercício das suas funções.