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0006 | II Série A - Número 016 | 20 de Maio de 2005

 

Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro

Os artigos 46.º, 46.º-B, 52.º-A e 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 46.º
Composição da mesa

1 - A mesa da assembleia é composta por um presidente e por dois ou quatro secretários conforme o número de eleitores seja inferior ou superior a 50 000 e é eleita por escrutínio secreto pela assembleia municipal.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 46.º-B
Comissão permanente

1 - A assembleia municipal dispõe de uma comissão permanente, que integra:

a) O presidente da assembleia municipal, que preside;
b) Os demais membros da mesa;
c) Um representante de cada partido, coligação, ou grupo de cidadãos eleitores com representação na assembleia municipal.

2 - Compete à comissão permanente:

a) Pronunciar-se sobre a organização dos trabalhos da assembleia municipal e sobre a ordem do dia das sessões;
b) Acompanhar os trabalhos da assembleia municipal e das suas comissões especializadas;
c) Acompanhar a actividade municipal e as condições de exercício das competências de fiscalização da assembleia municipal;
d) Pronunciar-se sobre qualquer aspecto relacionado com o funcionamento da assembleia municipal.

3 - Para o exercício das suas competências, os membros da comissão permanente referidos no n.º 1 dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de horas correspondente ao regime em vigor para os vereadores que não exercem as suas funções em regime de permanência.

Artigo 52.º-A
Instalações e funcionamento

1 - A assembleia municipal dispõe, sob orientação do respectivo presidente, de um núcleo de apoio próprio, designadamente ao nível de secretariado e consultadoria, composto preferencialmente por funcionários dos municípios, nos termos definidos pela mesa, a afectar pelo presidente da câmara municipal.
2 - (…)
3 - No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da assembleia municipal, competindo a respectiva autorização de despesa ao seu presidente, dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento dos encargos decorrentes das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia municipal e outros encargos com a dispensa de funções dos membros da comissão permanente, bem como para aquisição dos bens e serviços necessários ao funcionamento da assembleia e dos grupos municipais.