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0114 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

Artigo 486.º
Caducidade do contrato a termo incerto

1 - O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a entidade patronal comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.
2 - A falta da comunicação a que se refere o n.º 1 implica para a entidade patronal o pagamento da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
3 - A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 487.º
Reforma por velhice

1 - A permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice determina a aposição ao contrato de um termo resolutivo.
2 - O contrato previsto no número anterior fica sujeito, com as necessárias adaptações, ao regime definido neste Código para o contrato a termo resolutivo, ressalvadas as seguintes especificidades:

a) É dispensada a redução do contrato a escrito;
b) O contrato vigora pelo prazo de seis meses, sendo renovável por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição a limites máximos;
c) A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 dias, se for da iniciativa da entidade patronal, ou de 15 dias, se a iniciativa pertencer ao trabalhador;
d) A caducidade não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador."

Artigo 51.º
Revogação do contrato de trabalho

1 - Ficam revogados os artigos 393.º a 395.º da Secção III - Revogação - do Capítulo IX do Código do Trabalho.
2 - A secção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 488.º a 490.º, com a seguinte redacção:

"Secção III
Revogação

Artigo 488.º
Cessação por acordo

A entidade patronal e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo, nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 489.º
Exigência da forma escrita

1 - O acordo de cessação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
2 - O documento deve mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos.
3 - No mesmo documento podem as partes acordar na produção de outros efeitos, desde que não contrariem o disposto no presente Código ou em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se no acordo da cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem um compensação pecuniária de natureza global, se as partes tiverem acordado a que naquela compensação se incluam os créditos já vencidos à data da cessação do contrato, deve do mesmo constar expressamente tal facto, devendo ainda tal documento referir a que título eram os créditos devidos, sem o que a declaração genérica de quitação relativamente aos créditos vencidos não produz quaisquer efeitos.
5 - Constituirá mera presunção ilidível o documento referido no número anterior, ainda que do mesmo conste declaração genérica de quitação.