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0113 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

Artigo 481.º
Modalidades de cessação do contrato de trabalho

O contrato de trabalho pode cessar por:

a) Caducidade;
b) Revogação;
c) Resolução;
d) Denúncia.

Artigo 482.º
Documentos a entregar ao trabalhador

1 - Quando cesse o contrato de trabalho, a entidade patronal é obrigado a entregar ao trabalhador um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de saída, bem como o cargo ou cargos que desempenhou.
2 - O certificado não pode conter quaisquer outras referências, salvo pedido do trabalhador nesse sentido.
3 - Além do certificado de trabalho, a entidade patronal é obrigado a entregar ao trabalhador outros documentos destinados a fins oficiais que por aquele devam ser emitidos e que este solicite, designadamente os previstos na legislação de segurança social.

Artigo 483.º
Devolução de instrumentos de trabalho

1 - Cessando o contrato, o trabalhador deve devolver imediatamente à entidade patronal os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objectos que sejam pertença deste, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados.
2 - Sempre que, no momento da cessação do contrato de trabalho, subsistam créditos do trabalhador sobre a entidade patronal, aquele terá o direito de reter instrumentos de trabalho no valor necessário à satisfação dos mesmos."

Artigo 50.º
Caducidade

1 - Ficam revogados os artigos 387.º a 392.º da Secção II do Capítulo IX - Caducidade - do Código do Trabalho.
2 - A secção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 484.º a 487.º, com a seguinte redacção:

"Secção II
Caducidade

Artigo 484.º
Causas de caducidade

O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:

a) Verificando-se o seu termo;
b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade patronal o receber;
c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.

Artigo 485.º
Caducidade do contrato a termo certo

1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade patronal ou o trabalhador comunique, respectivamente, 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar.
2 - A caducidade do contrato a termo certo que decorra de declaração da entidade patronal confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três dias de retribuição por cada mês completo de duração do vínculo.
3 - Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fracção de mês é calculada proporcionalmente.