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0108 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

1 - Ficam revogados os artigos 365.º a 376.º da Secção II do Capítulo VIII do Código do Trabalho, relativos ao poder disciplinar.
2 - A secção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 456.º a 467.º, com a seguinte redacção:

"Secção II
Poder disciplinar

Artigo 456.º
Poder disciplinar

1 - A entidade patronal tem poder disciplinar sobre o trabalhador que se encontre ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho.
2 - O poder disciplinar tanto pode ser exercido directamente pela entidade patronal como pelo superior hierárquico do trabalhador, nos termos por aquele estabelecidos.

Artigo 457.º
Sanções disciplinares

A entidade patronal pode aplicar, dentro dos limites fixados no artigo 459.º, as seguintes sanções disciplinares, independentemente de outras fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e sem prejuízo dos direitos e garantias gerais do trabalhador:

a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;
f) Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 458.º
Proporcionalidade

A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção.

Artigo 459.º
Limites às sanções disciplinares

1 - As sanções pecuniárias aplicadas a um trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder um quarto da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 10 dias.
2 - A suspensão do trabalho não pode exceder por cada infracção 12 dias e, em cada ano civil, o total de 30 dias.

Artigo 460.º
Agravamento das sanções disciplinares

1 - Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, é lícito elevar até ao dobro, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, os limites fixados nos n.os 1 e 3 do artigo anterior.
2 - As sanções referidas no artigo 451.º podem ser agravadas pela respectiva divulgação dentro da empresa.

Artigo 461.º
Destino da sanção pecuniária

1 - O produto da sanção pecuniária aplicada ao abrigo da alínea c) do artigo 457.º reverte integralmente para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, ficando a entidade patronal responsável perante este.
2 - A retribuição perdida pelo trabalhador em consequência da sanção prevista na alínea e) do artigo 457.º não reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, mas o pagamento às instituições de segurança social das contribuições devidas, tanto por aquele como pela entidade patronal, sobre as remunerações correspondentes ao período de suspensão, não fica dispensado.