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0105 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

e) Efectuar pagamentos a trabalhadores que não correspondam ao rateio proporcional do montante disponível;
f) Efectuar quaisquer liberalidades, seja a que título for;
g) Renunciar a direitos com valor patrimonial;
h) Celebrar contratos de mútuo na qualidade de mutuante;
i) Proceder a levantamentos de tesouraria para fins alheios à actividade da empresa.

Artigo 441.º
Actos de disposição

1 - Os actos de disposição do património da empresa a título gratuito realizados em situação de falta de pagamento pontual das retribuições ou nos seis meses anteriores são anuláveis por iniciativa de qualquer interessado ou da estrutura representativa dos trabalhadores.
2 - O mesmo regime se aplica aos actos de disposição do património da empresa a título oneroso, realizados durante o mesmo período, se deles resultar diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores.

Subsecção III
Suspensão do contrato de trabalho

Artigo 442.º
Suspensão do contrato de trabalho

1 - Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 15 dias sobre a data do vencimento pode o trabalhador suspender o contrato de trabalho, após comunicação à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data do início da suspensão.
2 - A faculdade de suspender o contrato de trabalho pode ser exercida antes de esgotado o período de 15 dias referido no número anterior quando a entidade patronal declare por escrito a previsão de não pagamento, até ao termo daquele prazo, do montante da retribuição em falta.
3 - A falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 15 dias deve ser declarada pela entidade patronal, a pedido do trabalhador, no prazo de cinco dias ou, em caso de recusa, suprida mediante declaração da Inspecção-Geral do Trabalho após solicitação do trabalhador.

Artigo 443.º
Efeitos da suspensão

1 - Durante a suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em não pressuponham a efectiva prestação do trabalho, mantendo o trabalhador o direito à retribuição vencida até ao início da suspensão e respectivos juros de mora.
2 - Por acordo das partes ou através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, podem ser fixados juros de mora superiores aos previstos no artigo supra.

Artigo 444.º
Cessação da suspensão

A suspensão do contrato de trabalho cessa:

a) Mediante comunicação do trabalhador à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 442.º, de que põe termo à suspensão a partir de determinada data, que deve ser expressamente mencionada na comunicação;
b) Com o pagamento integral das retribuições em dívida e respectivos juros de mora;
c) Com a celebração de acordo tendente à regularização das retribuições em dívida e respectivos juros de mora.

Artigo 445.º
Direito a prestações de desemprego

1 - A suspensão do contrato de trabalho confere ao trabalhador o direito a prestações de desemprego, durante o período da suspensão.
2 - As prestações de desemprego podem também ser atribuídas em relação ao período a que respeita a retribuição em mora, desde que tal seja requerido e a entidade patronal declare, a pedido do trabalhador, no prazo de cinco dias, ou em caso de recusa, mediante declaração da Inspecção-Geral do Trabalho, o