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0101 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

compensação retributiva é suportada por estes serviços e, até ao máximo de 15%, pela entidade patronal, enquanto decorrer a formação profissional.
3 - O disposto no número anterior não prejudica regimes mais favoráveis relativos aos apoios à formação profissional.
4 - O organismo competente da segurança social ou o serviço público competente na área da formação profissional, consoante os casos, deve entregar a parte que lhes compete à entidade patronal, de modo que esta possa pagar pontualmente a compensação retributiva.

Artigo 422.º
Deveres do trabalhador

1 - Durante o período de redução ou suspensão, constituem deveres do trabalhador:

a) Pagar, mediante desconto, contribuições para a segurança social com base na retribuição efectivamente auferida, seja a título de contrapartida do trabalho prestado seja a título de compensação retributiva;
b) Comunicar à entidade patronal, no prazo máximo de cinco dias, que exerce uma actividade remunerada fora da empresa, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva;
c) Frequentar cursos adequados de formação profissional, desde que tal faculdade lhe seja oferecida pela entidade patronal ou pelo serviço competente na área da formação profissional.

2 - O incumprimento injustificado do disposto na alínea b) do número anterior determina para o trabalhador a perda do direito à compensação retributiva e a obrigação de repor o que lhe tiver sido pago a este título, constituindo ainda infracção disciplinar grave.
3 - No caso de recusa de frequência dos cursos referidos na alínea a) do n.º 1, os serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, por sua iniciativa ou a requerimento da entidade patronal, podem determinar a perda do direito à compensação retributiva.

Artigo 423.º
Férias

1 - Para efeito do direito a férias, o tempo de redução ou suspensão conta-se como serviço efectivamente prestado em condições normais de trabalho.
2 - A redução ou suspensão não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao subsídio de férias que lhe seria devido em condições normais de trabalho.

Artigo 424.º
Subsídio de Natal

O trabalhador tem direito ao subsídio de Natal por inteiro.

Artigo 425.º
Representantes sindicais e membros das comissões de trabalhadores

1 - Os representantes sindicais e membros das comissões de trabalhadores, em efectividade de funções à data da redução ou suspensão, têm preferência na manutenção das condições normais de trabalho, salvo diferente regime estabelecido em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.
2 - A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho relativas a trabalhador que seja representante sindical ou membro da comissão de trabalhadores não prejudica o direito ao exercício normal dessas funções no interior da empresa.

Artigo 426.º
Declaração da empresa em situação económica difícil

O regime da redução ou suspensão previsto nesta divisão aplica-se aos casos em que essas medidas sejam determinadas, na sequência de declaração da empresa em situação económica difícil ou, com as necessárias adaptações, em processo de recuperação de empresa."

Artigo 42.º
Licenças

1 - Ficam revogados todos os artigos da Divisão II da Subsecção III do Capítulo VII do Código do Trabalho, pelo que esta subsecção deixa de conter divisões.