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0097 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

Artigo 406.º
Resolução do contrato

1 - O trabalhador tem direito à resolução do contrato de cedência, sem aviso prévio, nos mesmos termos e condições previstas na lei para a rescisão do contrato de trabalho com justa causa.
2 - Sempre que, no uso dos poderes de direcção, e quando tal lhe for legalmente permitido, a cessionária modificar as condições de trabalho sem o acordo do trabalhador, este poderá resolver o contrato de cedência, com o pré-aviso de oito dias.
3 - A resolução será comunicada por escrito às empresas cedente e cessionária.
4 - Resolvido o contrato, o trabalhador reingressará na empresa cedente, não podendo esta opor-se ao reingresso, seja qual for o fundamento da resolução."

Artigo 39.º
Redução e suspensão do contrato

1 - Ficam revogados os artigos 330.º a 332.º da Subsecção I da Secção IV do Capítulo VII do Código do Trabalho.
2 - A subsecção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 407.º a 409.º, com a seguinte redacção:

"Artigo 407.º
Factos que determinam a redução ou a suspensão

1 - A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respectivamente, parcial ou total, da prestação do trabalho, por facto respeitante ao trabalhador, ou por facto respeitante à entidade patronal, e no acordo das partes.
2 - Permitem também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, nomeadamente:

a) A necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho em situação de crise empresarial;
b) A celebração, entre trabalhador e entidade patronal, de um acordo de pré-reforma;
c) A situação de reforma parcial nos termos da legislação especial aplicável.

Artigo 408.º
Efeitos da redução e da suspensão

1 - Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho.
2 - O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.
3 - A redução ou suspensão não interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.

Artigo 409.º
Legislação complementar

O regime da presente secção é objecto de regulamentação em legislação especial."

Artigo 40.º
Suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador

1 - Ficam revogados os artigos 333.º e 334.º da Subsecção II do Capítulo VII do Código do Trabalho.
2 - A subsecção referida no artigo anterior passa a ser integrada pelos artigos 410.º e 411.º, com a seguinte redacção:

"Subsecção II
Suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador

Artigo 410.º
Factos determinantes

1 - Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente o serviço militar obrigatório ou serviço cívico substitutivo, doença ou acidente.
2 - O contrato considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
3 - O contrato de trabalho caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.