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0092 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

Artigo 381.º
Exercício de funções não compreendidas na categoria

1 - Salvo disposição em contrário, a entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador do desempenho de funções não compreendidas na categoria, desde que tal mudança não implique diminuição da retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador.
2 - Quando às funções temporariamente desempenhadas nos termos do número anterior corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.
3 - A ordem de alteração deve ser comunicada ao trabalhador com a antecedência mínima de sete dias, devidamente justificada e com indicação da duração previsível.

Artigo 382.º
Transferência

1 - A entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.
2 - A entidade patronal pode ainda transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
3 - No caso previsto no número anterior, o trabalhador pode resolver o contrato, com direito à indemnização fixada no artigo 540.º, salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
4 - A entidade patronal deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência, designadamente de transporte do trabalhador e do agregado familiar, transporte do mobiliário e outros bens e os resultantes de um eventual agravamento das despesas com a sua nova residência.

Artigo 383.º
Deslocação

Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho poderão ser consagrados regimes de deslocação temporária do local de trabalho, que deverão ter em consideração as especificidades e a natureza da actividade dos sectores e das empresas, bem como os interesses dos trabalhadores.

Artigo 384.º
Procedimento

1 - A decisão de transferência do local de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador, devidamente fundamentada e por escrito, com um mínimo de 30 dias de antecedência.
2 - Nas deslocações previstas no artigo 383.º, a antecedência mínima a observar na respectiva comunicação será de oito dias."

Artigo 37.º
Transmissão de empresa ou estabelecimento

1 - Ficam revogados os artigos 318.º a 321.º da Secção II - Transmissão da empresa ou estabelecimento - do Capítulo VII do Código do Trabalho.
2 - A secção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 385.º a 393.º, com a seguinte redacção:

"Secção II
Transmissão da empresa ou estabelecimento

Artigo 385.º
Transmissão da empresa ou estabelecimento

1 - Em caso de transmissão, por qualquer forma, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de entidade patronal nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.