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0090 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

Secção VII
Ocupação e reabilitação do trabalhador

Artigo 372.º
Ocupação e despedimento durante a incapacidade temporária

1 - Durante o período de incapacidade temporária parcial, a entidade patronal é obrigado a ocupar o trabalhador sinistrado em acidente de trabalho, ocorrido ao seu serviço, em funções compatíveis com o estado desse trabalhador, nos termos regulamentados em legislação especial.
2 - A retribuição devida ao trabalhador sinistrado ocupado em funções compatíveis tem por base a do dia do acidente, excepto se entretanto a retribuição da categoria correspondente tiver sido objecto de alteração, caso em que é esta a considerada.
3 - A retribuição a que alude o número anterior nunca é inferior à devida pela capacidade restante.
4 - O despedimento sem justa causa de trabalhador temporariamente incapacitado em resultado de acidente de trabalho confere àquele, sem prejuízo de outros direitos consagrados neste Código, caso não opte pela reintegração, o direito a uma indemnização igual ao dobro da que lhe competiria por despedimento ilícito.

Artigo 373.º
Reabilitação

1 - Ao trabalhador afectado de lesão que lhe reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de acidente de trabalho, é assegurada pela empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente a ocupação em funções compatíveis com o respectivo estado, nos termos previstos em legislação especial.
2 - Ao trabalhador referido no número anterior é assegurada, pela entidade patronal, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego, nos termos previstos em legislação especial.
3 - O Governo deve criar serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação, garantindo a coordenação entre esses serviços e os já existentes, quer do Estado, quer das instituições, quer das entidades patronais e seguradoras, e utilizando esses serviços tanto quanto possível.

Secção VIII
Exercício de direitos

Artigo 374.º
Prescrição

1 - O direito de indemnização prescreve no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, no prazo de três anos a contar desta.
2 - Às prestações estabelecidas por acordo ou decisão judicial aplica-se o prazo ordinário de prescrição.
3 - O prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações.

Artigo 35.º
Doenças profissionais

1 - Ficam revogados os artigos 309.º a 312.º do Capítulo VI - Doenças profissionais - do Código do Trabalho.
2 - O Capítulo VI referido no artigo anterior, passa a ser integrado pelos artigos 375.º a 378.º com a seguinte redacção:

Artigo 375.º
Remissão

Às doenças profissionais aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas relativas aos acidentes de trabalho constantes do Capítulo V, sem prejuízo das regras seguintes.

Artigo 376.º
Lista das doenças profissionais

1 - As doenças profissionais constam da lista organizada e publicada no Diário da República.