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0093 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

2 - A transmissão de empresa, de estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento nos termos do número anterior não constitui em si fundamento de despedimento por parte do transmitente ou do adquirente.
3 - O transmitente responde solidariamente pelas obrigações resultantes dos contratos de trabalho e da sua cessação vencidas até à data da transmissão, durante o período de um ano subsequente a essa transmissão.
4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica.
5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.

Artigo 386.º
Casos especiais

1 - O disposto no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável ao trabalhador que, por acordo prévio celebrado com o transmitente, continue ao serviço deste.
2 - No caso de a transmissão referida no artigo anterior implicar comprovadamente uma modificação substancial das condições de trabalho em prejuízo do trabalhador, este pode resolver o contrato com direito à indemnização prevista no artigo 540.º.
3 - Tendo cumprido o dever de informação previsto no artigo seguinte, o adquirente deve fazer afixar um aviso nos locais de trabalho no qual dê conhecimento aos trabalhadores que devem reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias, sob pena de não se lhe transmitirem.

Artigo 387.º
Transmissão ou cedência em resultado de novas formas societárias

Sempre que a transmissão da empresa, estabelecimento, ou parte dos mesmos, ou a transmissão ou cedência de exploração, resultem da formação de agrupamento complementar de empresas, de sociedades coligadas, de sociedades em relação de grupo, de sociedades em regime de grupo paritário ou de subordinação, ou de cisão ou fusão de sociedades, ou sempre que em resultado da transmissão ou cedência, se verifique o disposto no n.º 2 do artigo 126.º, o contrato de trabalho transmitido não tem de ser reduzido a escrito.

Artigo 388.º
Protecção de direitos adquiridos

A protecção dos direitos adquiridos dos trabalhadores, bem como os daqueles que no momento da transmissão já tenham perdido essa qualidade, no que respeita a prestações adquiridas ou em vias de aquisição atribuídas por regimes complementares de protecção social em vigor na empresa ou estabelecimento transmitidos será regulamentada em legislação especial.

Artigo 389.º
Informação e consulta dos representantes dos trabalhadores

1 - O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos respectivos trabalhadores ou, na falta destes, os próprios trabalhadores, da data e motivos da transmissão, das suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e das medidas projectadas em relação a estes.
2 - O transmitente e o adquirente devem consultar previamente os representantes dos respectivos trabalhadores com vista à obtenção de um acordo sobre as medidas que pretendam tomar em relação a estes em consequência da transmissão, sem prejuízo das disposições legais e convencionais aplicáveis às medidas objecto de acordo.
3 - A informação e a consulta referidas nos números anteriores devem efectuar-se em tempo útil antes da transmissão, devendo a informação ser prestada por escrito pelo menos 10 dias antes da consulta referida no n.º 2.
4 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se representantes dos trabalhadores as comissões de trabalhadores, bem como as comissões intersindicais, as comissões sindicais e os delegados sindicais das respectivas empresas.

Artigo 390.º
Violação do direito à informação

Sem prejuízo da responsabilidade solidária prevista no n.º 4 do artigo 126.º, e no n.º 2 do artigo 385.º, a omissão da informação prevista no n.º 2 do artigo anterior, confere ao trabalhador o direito de optar a todo o tempo, pela entidade patronal a que fica unicamente vinculado.