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0102 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

2 - Ficam, de igual modo, revogados os artigos 354.º e 355.º que integram a Subsecção IV do Capítulo VII do Código do Trabalho.
3 - A subsecção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 427.º e 428.º, com a seguinte redacção:

"Subsecção IV
Licenças

Artigo 427.º
Concessão e recusa da licença

1 - A entidade patronal pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem retribuição.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o trabalhador tem direito a licenças sem retribuição de longa duração para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino.
3 - A entidade patronal pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações:

a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim, nos últimos 24 meses;
b) Quando a antiguidade do trabalhador na empresa seja inferior a três anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
d) Quando se trate de microempresa ou de pequena empresa e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário;
e) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores incluídos em níveis de qualificação de direcção, chefia, quadros ou pessoal qualificado, quando não seja possível a substituição dos mesmos durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa ou serviço.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se de longa duração a licença superior a 60 dias.

Artigo 428.º
Efeitos

1 - A concessão da licença determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no artigo 408.º.
2 - O trabalhador beneficiário da licença sem retribuição mantém o direito ao lugar.
3 - Pode ser contratado um substituto do trabalhador na situação de licença sem retribuição, nos termos previstos para o contrato a termo.

Artigo 43.º
Pré-reforma

1 - Ficam revogados os artigos 356.º e 362.º que integram a subsecção V do Capítulo VII do Código do Trabalho.
2 - A subsecção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 429.º a 436.º, com a seguinte redacção:

Subsecção V
Pré-reforma

Artigo 429.º
Noção de pré-reforma

Considera-se pré-reforma a situação de redução ou de suspensão da prestação do trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber da entidade patronal uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 434.º.