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0104 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

Segurança social

Os direitos em matéria de segurança social em situação de pré-reforma, bem como o regime das contribuições para a segurança social destes trabalhadores e respectivas entidades patronais, são regulados em legislação especial."

Artigo 44.º
Incumprimento do contrato

1 - Ficam revogados todos os artigos que integram a Secção I do Capítulo VIII do Código do Trabalho.
2 - Ficam, de igual modo, revogados os artigos 300.º a 315.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
2 - A secção referida no n.º 1 passa a ser integrada pelos artigos 437.º a 455.º, ordenados sistematicamente da forma seguinte e com a seguinte redacção:

"Capítulo VIII
Incumprimento do contrato

Secção I
Consequências do incumprimento

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 437.º
Princípio geral

Se uma das partes faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres torna-se responsável pelo prejuízo causado à contraparte.

Artigo 438.º
Mora

1 - Se a entidade patronal faltar culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias constitui-se na obrigação de pagar os correspondentes juros de mora.
2 - Os juros de mora por dívida de retribuição são devidos à taxa das operações activas do sistema bancário vigente à data da dívida principal.

Subsecção II
Efeitos gerais do não pagamento pontual de retribuição

Artigo 439.º
Salários em atraso

1 - O trabalhador tem o direito de suspender a prestação de trabalho ou de resolver o contrato, decorridos, respectivamente, 15 ou 60 dias após o não pagamento pontual da retribuição, ainda que não culposo.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior é irrelevante qualquer pagamento parcial da retribuição que ocorra no decurso dos prazos ali referidos.

Artigo 440.º
Inibição de prática de certos actos

A entidade patronal em situação de falta de pagamento pontual de retribuições não pode:

a) Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros e amortizar quotas sob qualquer forma;
b) Remunerar os membros dos corpos sociais por qualquer meio, em percentagem superior à paga aos respectivos trabalhadores;
c) Comprar ou vender acções ou quotas próprias aos membros dos corpos sociais;
d) Efectuar pagamentos a credores não titulares de garantia ou privilégio oponível aos créditos dos trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a impedir a paralisação da actividade da empresa;