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0106 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

incumprimento da prestação no período em causa, não podendo, porém, o seu quantitativo ser superior a um subsídio por cada três retribuições mensais não recebidas.
3 - Confere igualmente direito a prestações de desemprego o não pagamento pontual:

a) Da retribuição determinada pela suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante à entidade patronal ou encerramento da empresa por período igual ou superior a 15 dias;
b) Da compensação retributiva em situações de crise empresarial.

4 - A atribuição das prestações de desemprego a que se referem os números anteriores está sujeita ao cumprimento dos prazos de garantia, às demais condições exigidas e aos limites fixados no regime de protecção no desemprego.

Artigo 446.º
Prestação de trabalho durante a suspensão

Durante a suspensão do contrato de trabalho o trabalhador pode dedicar-se a outra actividade, desde que não viole as suas obrigações para com a entidade patronal originário e a segurança social, com sujeição ao previsto no regime de protecção no desemprego.

Artigo 447.º
Segurança social

1 - Os trabalhadores com salários em atraso, bem como o seu agregado familiar, não perdem quaisquer direitos e regalias concedidos pela segurança social.
2 - A segurança social processará o registo de remunerações dos trabalhadores durante todo o período em que se verifique atraso no pagamento dos salários.
3 - No período de suspensão do contrato de trabalho determinada por atraso no pagamento de salários processar-se-á relativamente aos trabalhadores que suspenderam o contrato de trabalho, o registo de remunerações por equivalência.
4 - Os períodos referidos nos n.os 2 e 3 são relevantes para determinação dos prazos de garantia de que depende a atribuição de prestações da segurança social.

Subsecção IV
Resolução

Artigo 448.º
Resolução

1 - Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 60 dias sobre a data do vencimento o trabalhador, independentemente de ter comunicado a suspensão do contrato de trabalho, pode resolver o contrato nos termos previstos no n.º 1 do artigo 539.º do Código do Trabalho.
2 - O direito de resolução do contrato pode ser exercido antes de esgotado o período referido no número anterior quando a entidade patronal, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento, até ao termo daquele prazo, do montante da retribuição em falta.
3 - O trabalhador que opte pela resolução do contrato de trabalho tem direito a:

a) Indemnização nos termos previstos no artigo 540.º;
b) Prestações de desemprego;
c) Prioridade na frequência de curso de reconversão profissional, subsidiado pelo serviço público competente na área da formação profissional.

4 - A atribuição das prestações de desemprego a que se refere a alínea b) está sujeita ao cumprimento dos prazos de garantia, às demais condições exigidas e aos limites fixados no regime de protecção no desemprego.

Artigo 449.º
Segurança social

O beneficiário com retribuições em dívida, bem como o seu agregado familiar, mantêm os direitos e deveres no âmbito do sistema da segurança social.

Subsecção V