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0112 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

2 - O financiamento do Fundo de Garantia Salarial é assegurado pelas entidades patronais, através de verbas respeitantes à parcela dos encargos de solidariedade laboral da taxa contributiva global, nos termos do diploma que regula a desagregação da taxa contributiva dos trabalhadores por conta de outrem, na quota-parte por aqueles devida, e pelo Estado em termos a fixar por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral.
3 - O regime do Fundo de Garantia Salarial consta de diploma autónomo.

Artigo 477.º
Sub-rogação legal

O Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos dos juros de mora vincendos."

Artigo 48.º
Prescrição de créditos

O Capítulo VIII do Código do Trabalho passa a dispor de uma Secção V, com a epígrafe "Prescrição de créditos", sendo integrada pelo artigo 478.º, com a seguinte redacção

"Secção V
Prescrição

Artigo 478.º
Prescrição e regime de provas dos créditos resultantes do contrato de trabalho

1 - Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade patronal ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2 - Os créditos resultantes da indemnização por falta do gozo de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo."

Artigo 49.º
Cessação do contrato

1 - Ficam revogados os artigos 382.º a 386.º da Secção I do Capítulo IX do Código do Trabalho.
2 - A secção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 479.º a 483.º, com a seguinte redacção:

"Capítulo I
Cessação do contrato

Secção I
Disposições gerais

Artigo 479.º
Segurança no emprego

É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Artigo 480.º
Natureza imperativa

1 - O regime fixado no presente capítulo não pode ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho, salvo o disposto nos números seguintes ou em outra disposição legal.
2 - Os valores e critérios de definição de indemnizações, os prazos de procedimento, do período experimental e de aviso prévio, bem como os critérios de preferência na manutenção de emprego nos casos de despedimento colectivo, podem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.