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0120 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

Artigo 512.º
Cessação

1 - A declaração de despedimento determina a cessação do contrato logo que é recebida pelo trabalhador.
2 - É também considerada eficaz a declaração de despedimento que só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida.
3 - O ónus da prova do recebimento ou da eficácia da declaração do despedimento nos termos referidos no número anterior cabe à entidade patronal.

Artigo 513.º
Suspensão preventiva do trabalhador

Com a notificação da nota de culpa, a entidade patronal pode suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição, sempre que a sua presença se mostrar inconveniente.

Artigo 514.º
Microempresas

1 - Nas microempresas são dispensadas, no procedimento de despedimento, as formalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 507.º, no artigo 509.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 510.º e no artigo 511.º.
2 - É garantida a audição do trabalhador, que a pode substituir, no prazo de 10 dias úteis contados da notificação da nota de culpa, por alegação escrita dos elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo requerer a audição de testemunhas.
3 - A decisão do despedimento deve ser fundamentada com discriminação dos factos imputados ao trabalhador, sendo-lhe comunicada por escrito.
4 - No caso de o trabalhador ser membro da comissão de trabalhadores ou representante sindical, o processo disciplinar segue os termos do artigo 507.º e seguintes.

Divisão II
Despedimento colectivo

Artigo 515.º
Comunicações

1 - A entidade patronal que pretenda promover um despedimento colectivo comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger a intenção de proceder ao despedimento.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de:

a) Descrição dos motivos invocados para o despedimento colectivo;
b) Quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa;
c) Indicação dos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir;
d) Indicação do número de trabalhadores a despedir e das categorias profissionais abrangidas;
e) Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento;
f) Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, para além da indemnização referida no artigo 496.º ou da estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 - Na mesma data deve ser enviada cópia da comunicação e dos documentos previstos no número anterior aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral.
4 - Na falta de entidades referidas no n.º 1, a entidade patronal comunica, por escrito a cada um dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos a intenção de proceder ao despedimento, podendo estes designar, de entre eles, no prazo de sete dias úteis contados da data da recepção daquela comunicação, uma comissão representativa, com máximo de três ou cinco elementos, consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.
5 - No caso previsto no número anterior, a entidade patronal envia à comissão nele designada e aos serviços mencionados no n.º 3 os elementos referidos no n.º 2.