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0121 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

Artigo 516.º
Informações e negociações

1 - Nos 15 dias posteriores à data da comunicação prevista nos n.os 1 ou 5 do artigo anterior tem lugar uma fase de informações e negociação entre a entidade patronal e a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista à obtenção de um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, sobre a aplicação de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente:

a) Suspensão da prestação de trabalho;
b) Redução da prestação de trabalho;
c) Reconversão e reclassificação profissional;
d) Reformas antecipadas e pré-reformas.

2 - Se no decurso de um procedimento de despedimento colectivo se vierem a adoptar as medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, aos trabalhadores abrangidos não se aplica o disposto nos artigos 413.º.º e 414.º.
3 - A aplicação das medidas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 pressupõem o acordo do trabalhador.
4 - A entidade patronal e a estrutura representativa dos trabalhadores podem cada qual fazer-se assistir por um perito nas reuniões de negociação.
5 - Das reuniões de negociação é lavrada acta contendo a matéria aprovada e, bem assim, as posições divergentes das partes, com as opiniões, sugestões e propostas de cada uma.

Artigo 517.º
Intervenção do ministério responsável pela área laboral

1 - Os serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral participam no processo de negociação previsto no artigo anterior, com vista a assegurar a regularidade da sua instrução substantiva e procedimental e a promover a conciliação dos interesses das partes.
2 - A pedido de qualquer das partes ou por iniciativa da entidade referida no número anterior, os serviços regionais do emprego e da formação profissional e a segurança social definem as medidas de emprego, formação profissional e de segurança social aplicáveis, de acordo com o enquadramento previsto na lei para as soluções que vierem a ser adoptadas.

Artigo 518.º
Decisão

1 - Celebrado o acordo ou, na falta deste, decorridos 30 dias sobre a data da comunicação referida nos n.os 1 ou 5 do artigo 515.º, a entidade patronal comunica, por escrito, a cada trabalhador a despedir a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data da cessação do respectivo contrato, indicando o montante da compensação, assim como a forma e o lugar do seu pagamento.
2 - Na data em que for expedida aos trabalhadores a decisão de despedimento, a entidade patronal deve remeter ao serviço competente do Ministério responsável pela área laboral a acta a que se refere o n.º 5 do artigo 516.º, bem como um mapa mencionando, em relação a cada trabalhador, nome, morada, data de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria e retribuição e ainda a medida individualmente aplicada e a data prevista para a sua execução.
3 - Com a acta e o mapa referidos no número anterior, a entidade patronal deverá remeter ao Ministério responsável pela área laboral prova da garantia de pagamento dos créditos dos trabalhadores, vigente na data do pagamento, nomeadamente através de fiança e depósito bancários.
4 - No caso de incumprimento do disposto na segunda parte do número anterior, o Ministério competente proferirá despacho fundamentado, proibindo total ou parcialmente o despedimento, se a garantia for inexistente em relação a todos ou só a alguns dos trabalhadores.
5 - Para os efeitos previstos no número anterior, não há lugar a deferimento tácito.
6 - Na data do envio dos elementos referidos no n.º 2, é enviada cópia do mapa e da prova de garantia dos créditos à estrutura representativa dos trabalhadores.
7 - Na falta da acta a que se refere o n.º 5 do artigo 516.º, a entidade patronal, para os efeitos do referido no n.º 2 do presente artigo, deve enviar justificação daquela falta, descrevendo as razões que obstaram ao acordo, bem como as posições finais das partes.