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0126 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

2 - O despacho referido no número anterior deve ser proferido no prazo de sete dias a contar da data do recebimento da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 413.º.
3 - Não há lugar a deferimento tácito.

Artigo 536.º
Ilicitude do despedimento

Sem prejuízo do direito às restantes prestações devidas pela ilicitude do despedimento, no caso de opção do trabalhador pela indemnização, esta não pode ser inferior ao dobro da indemnização máxima prevista para os despedimentos sem justa causa, se disposição mais favorável não constar de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 537.º
Garantia do emprego e de créditos

Sem prejuízo dos meios processuais de garantia dos créditos dos trabalhadores, é da competência dos tribunais do foro laboral a decisão de providências cautelares e acções propostas pelo Estado, destinadas a assegurar o cumprimento do disposto na presente subdivisão."

Artigo 54.º
Cessação por iniciativa do trabalhador

É aditado ao Capítulo IX a Secção VI, com a epígrafe "Cessação por iniciativa do trabalhador", integrada pelos artigos 538.º a 541.º, com a seguinte redacção:

"Secção VI
Cessação por iniciativa do trabalhador

Subsecção I
Resolução

Artigo 538.º
Regras gerais

1 - Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.
2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos da entidade patronal:

a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida;
b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pela entidade patronal ou seu representante legítimo.

3 - Constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:

a) Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade patronal;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.

4 - A justa causa é apreciada nos termos do n.º 2 do artigo 491.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 539.º
Procedimento

1 - A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos.
2 - Se o fundamento da resolução for o da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o trabalhador deve notificar a entidade patronal logo que possível.