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0124 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

a) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa ou não tiver esta sido elaborada nos termos previstos no artigo 507.º;
b) Não tiver sido respeitado o princípio do contraditório, nos termos enunciados nos artigos 509.º, 510.º e no n.º 2 do artigo 515.º;
c) A decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos do artigo 512.º ou do n.º 3 do artigo 515.º.

Artigo 527.º
Despedimento colectivo

O despedimento colectivo é ainda ilícito sempre que a entidade patronal:

a) Não tiver feito as comunicações e promovido a negociação previstas nos n.os 1 ou 4 do artigo 515.º e n.º 1 do artigo 516.º;
b) Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 518.º;
c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 496.º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

Artigo 528.º
Despedimento por extinção de posto de trabalho

O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito sempre que a entidade patronal:

a) Não tiver respeitado os requisitos do n.º 1 do artigo 499.º;
b) Tiver violado o critério de determinação de postos de trabalho a extinguir, enunciado no n.º 2 do artigo 499.º;
c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 519.º;
d) Não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 496.º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 529.º
Despedimento por inadaptação

O despedimento por inadaptação é ainda ilícito se:

a) Faltarem os requisitos do n.º 1 do artigo 503.º;
b) Não tiverem sido feitas as comunicações previstas no artigo 426.º;
c) Não tiver sido posta à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 496.º, bem assim os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 530.º
Suspensão do despedimento

O trabalhador pode, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho, requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento.

Artigo 531.º
Impugnação do despedimento

1 - A ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador.
2 - A acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, excepto no caso de despedimento colectivo, em que a acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato.
3 - Na acção de impugnação do despedimento, a entidade patronal apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.