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0127 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

Artigo 540.º
Indemnização devida ao trabalhador

1 - A resolução do contrato com fundamento no artigo 538.º, n.os 2 e 3, alíneas b) e c), confere ao trabalhador o direito a uma indemnização nos termos dos artigos 496.º, n.º 1, e 532.º.
2 - No caso de contrato a termo, a indemnização prevista nos números anteriores não pode ser inferior à quantia correspondente às retribuições vincendas.

Artigo 541.º
Impugnação da resolução

1 - A ilicitude da resolução do contrato pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pela entidade patronal.
2 - A acção tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data da resolução.
3 - Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 539.º."

Artigo 55.º
Denúncia

1 - Ficam revogados os artigos 447.º a 450.º da Subsecção II da Secção V do Capítulo VIII do Código do Trabalho.
2 - A subsecção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 542.º a 545.º, com a seguinte redacção:

"Subsecção II
Denúncia

Artigo 542.º
Aviso prévio

1 - O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita enviada à entidade patronal com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e o contrato de trabalho podem alargar o prazo de aviso prévio até seis meses relativamente a trabalhadores que ocupem cargos de administração ou direcção, bem como funções de representação ou de responsabilidade.
3 - Sendo o contrato a termo, o trabalhador que se pretenda desvincular antes do decurso do prazo acordado deve avisar a entidade patronal com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se for de duração inferior.
4 - No caso de contrato a termo incerto, para o cálculo do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior atender-se-á ao tempo de duração efectiva do contrato.

Artigo 543.º
Falta de cumprimento do prazo de aviso prévio

Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior fica obrigado a pagar à entidade patronal uma indemnização de valor igual à retribuição correspondente ao período de antecedência em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude da inobservância do prazo de aviso prévio ou emergentes da violação de obrigações assumidas em pacto de permanência.

Artigo 544.º
Não produção de efeitos da declaração de cessação do contrato

1 - A declaração de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, tanto por resolução como por denúncia, sem assinatura objecto de reconhecimento notarial presencial, pode por este ser revogada por qualquer forma até ao 7.º dia seguinte à data em que chega ao poder da entidade patronal.
2 - No caso de não ser possível assegurar a recepção da comunicação prevista no número anterior, o trabalhador deve remetê-la à entidade patronal entidade patronal, por carta registada com aviso de recepção, no dia útil subsequente ao fim desse prazo.