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0132 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

b) Em médias empresas - cinco membros;
c) Em grandes empresas com 201 a 500 trabalhadores - cinco a nove membros;
d) Em grandes empresas com 501 a 1000 trabalhadores - nove a 11 membros;
e) Em grandes empresas com mais de 1000 trabalhadores - 11 a 13 membros.

Artigo 561.º
Subcomissões de trabalhadores

O número de membros das subcomissões de trabalhadores não pode exceder os seguintes:

a) Estabelecimentos com menos de 20 trabalhadores - um membro;
b) Estabelecimentos de 20 a 200 trabalhadores - três membros;
c) Estabelecimentos com mais de 200 trabalhadores - cinco membros

Divisão II
Constituição e estatutos da comissão de trabalhadores

Artigo 562.º
Constituição da Comissão de trabalhadores e aprovação dos estatutos

1 - Os trabalhadores deliberam a constituição e aprovam os estatutos da comissão de trabalhadores mediante votação.
2 - A votação é convocada com a antecedência mínima de 15 dias por, no mínimo, 100 ou 10% dos trabalhadores permanentes da empresa, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao órgão de gestão da empresa.
3 - Os projectos de estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, 100 ou 10% dos trabalhadores permanentes da empresa, devendo ser nesta publicitados com a antecedência mínima de 10 dias.

Artigo 563.º
Estatutos

1 - A comissão de trabalhadores é regulada pelos seus estatutos, os quais devem prever, nomeadamente:

a) A composição, duração do mandato e regras de funcionamento da comissão eleitoral, de que tem o direito de fazer parte um delegado designado por cada uma das listas concorrentes, à qual compete convocar e presidir ao acto eleitoral, bem como apurar o resultado do mesmo, na parte não prevista na presente lei;
b) O número, regras da eleição e duração do mandato dos membros da comissão de trabalhadores, na parte não prevista na presente lei;
c) O funcionamento da comissão e a sua articulação com as subcomissões de trabalhadores e a comissão coordenadora de que seja aderente;
d) A forma de vinculação da comissão;
f) O modo de financiamento das actividades da comissão, o qual não pode, em caso algum, ser assegurado por uma entidade alheia ao conjunto dos trabalhadores da empresa;
g) O processo de alteração de estatutos.

2 - Os estatutos podem prever a existência de subcomissões de trabalhadores em estabelecimentos geograficamente dispersos.

Artigo 564.º
Capacidade

Nenhum trabalhador permanente da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos, nomeadamente de participar na constituição da comissão de trabalhadores, na aprovação dos estatutos ou de eleger e ser eleito, designadamente por motivo de idade ou função.

Artigo 565.º
Regulamento

1 - Com a convocação da votação deve ser publicitado o respectivo regulamento.