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0134 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

Artigo 571.º
Deliberação

1 - A deliberação de constituir a comissão de trabalhadores deve ser aprovada por maioria simples dos votantes.
2 - São aprovados os estatutos que recolherem o maior número de votos.
3 - A validade da aprovação dos estatutos depende da aprovação da deliberação de constituir a comissão de trabalhadores.

Artigo 572.º
Publicidade do resultado da votação

A comissão eleitoral deve, imediatamente após a aprovação da acta da votação e durante o prazo mínimo de 15 dias, proceder à afixação dos resultados da votação, bem como de cópia da respectiva acta no local ou locais em que a votação teve lugar e comunicá-los ao órgão de gestão da empresa.

Artigo 573.º
Alteração dos estatutos

À alteração dos estatutos é aplicável o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações.

Divisão III
Eleição e destituição da comissão e das subcomissões de trabalhadores

Artigo 574.º
Regras gerais da eleição

1 - Os membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores são eleitos, de entre as listas apresentadas pelos trabalhadores permanentes da respectiva empresa ou estabelecimento, por voto directo e secreto, e segundo o princípio de representação proporcional.
2 - O acto eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 15 dias, salvo se os estatutos fixarem um prazo superior, por, no mínimo, 100 ou 10% dos trabalhadores permanentes da empresa, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao órgão de gestão da empresa e constituída comissão eleitoral nos termos dos estatutos.
3 - Só podem concorrer as listas que sejam subscritas por, no mínimo, 100 ou 10% dos trabalhadores permanentes da empresa ou, no caso de listas de subcomissões de trabalhadores, 10% dos trabalhadores permanentes do estabelecimento, não podendo qualquer trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente à mesma estrutura.
4 - A eleição dos membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores decorre em simultâneo, sendo aplicável o disposto nos artigos 565.º a 570.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 575.º
Publicidade do resultado da eleição

À publicidade dos resultados da eleição é aplicável o disposto no artigo 572.º.

Artigo 576.º
Início de actividades

A comissão de trabalhadores e as subcomissões de trabalhadores só podem iniciar as respectivas actividades cinco dias após a afixação dos resultados da votação e da respectiva acta nos termos do artigo 572.º.

Artigo 577.º
Duração dos mandatos

O mandato dos membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores não pode exceder quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.

Artigo 578.º
Destituição da comissão ou subcomissões de trabalhadores

1 - A comissão e as subcomissões de trabalhadores podem ser destituídas a todo o tempo através de votação realizada nos termos e com os requisitos estabelecidos para a sua constituição, com as devidas adaptações.