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0137 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

Subsecção II
Direitos em geral

Artigo 589.º
Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores

1 - Para além de outros previstos na lei, constituem direitos das comissões de trabalhadores:

a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;
b) Exercer o controlo de gestão nas respectivas empresas;
c) Intervir na reorganização das actividades produtivas;
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
e) Gerir ou participar na gestão das obras sociais na empresa.

2 - Compete às subcomissões de trabalhadores:

a) Exercer as competências que lhes sejam delegadas pela comissão de trabalhadores;
b) Informar a comissão de trabalhadores dos assuntos que entenderem ser de interesse para a normal actividade desta;
c) Fazer a ligação entre os trabalhadores dos estabelecimentos e as respectivas comissões de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral por estas estabelecidas.

Artigo 590.º
Subcomissões de trabalhadores

Compete às subcomissões de trabalhadores:

a) Exercer as competências que lhes sejam delegadas pelas comissões de trabalhadores;
b) Informar a comissão de trabalhadores dos assuntos que entenderem de interesse para a normal actividade desta;
c) Fazer a ligação entre os trabalhadores dos estabelecimentos e as respectivas comissões de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral por estas estabelecida.

Artigo 591.º
Reuniões das comissões de trabalhadores com os órgãos de gestão das empresas

1 - As comissões de trabalhadores têm o direito de reunir periodicamente com os órgãos de gestão da empresa para discussão e análise dos assuntos relacionados com o desempenho das suas atribuições, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.
2 - Das reuniões referidas no número anterior será lavrada acta, assinada por todos os presentes.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às subcomissões de trabalhadores em relação às direcções dos respectivos estabelecimentos ou departamentos.

Artigo 592.º
Crédito de horas

1 - Para o exercício da sua actividade cada um dos membros das seguintes entidades dispõe de crédito de horas, de entre o horário normal de trabalho, não inferior aos seguintes montantes:

a) Subcomissões de trabalhadores: oito horas mensais;
b) Comissões de trabalhadores: 40 horas mensais;
c) Comissões coordenadoras: 50 horas mensais.

2 - As comissões de trabalhadores podem optar por um montante global, que será apurado pela seguinte fórmula:

C= n x 40

em que C é o crédito de horas e n o número de membros da comissão de trabalhadores.

3 - Terá de ser tomada por unanimidade a opção prevista no número anterior, bem como a distribuição do montante global do crédito de horas pelos diversos membros das comissões de trabalhadores, não podendo ser atribuídas a cada um mais do que 80 horas mensais.