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0141 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

a) Directamente pelas comissões de trabalhadores, quando se trate de reorganização de unidades produtivas da respectiva empresa;
b) Através da correspondente comissão coordenadora, quando se trate da reorganização de unidades produtivas do sector de produção a que pertença a maioria das empresas cujas comissões de trabalhadores sejam coordenadas por aquela comissão.

Artigo 605.º
Competências das comissões de trabalhadores na reorganização das unidades produtivas

No âmbito do exercício do seu direito de intervenção na reorganização das unidades produtivas, compete às comissões de trabalhadores e às comissões coordenadoras:

a) O direito de serem previamente ouvidas e de sobre elas emitirem parecer, nos termos e prazos previstos no artigo 596.º, sobre os planos ou projectos de reorganização referidos no artigo anterior;
b) O direito de serem informadas sobre a evolução dos actos subsequentes;
c) O direito de acesso à formulação final dos instrumentos de reorganização e de sobre eles se pronunciarem antes de oficializados;
d) O direito de reunirem com os órgãos ou técnicos encarregados dos trabalhos preparatórios de reorganização;
e) O direito de emitirem juízos críticos, de formularem sugestões e de deduzirem reclamações junto dos órgãos sociais da empresa ou das entidades legalmente competentes."

Artigo 58.º
Conselhos de empresa europeus

1 - Ficam revogados os artigos que integram a Secção III do Capítulo do Código do Trabalho.
2 - A secção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 606.º a 637.º, com a seguinte redacção:

"Secção III
Conselhos de empresa europeus

Subsecção I
Princípios gerais

Artigo 606.º
Objecto

1 - Os trabalhadores de empresas ou de grupos de empresas de dimensão comunitária têm direito a informação e consulta, nos termos previstos na presente lei.
2 - Para o efeito pode ser instituído um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores.
3 - O conselho de empresa europeu e o procedimento de informação e consulta abrangem todos os estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou todas as empresas do grupo situados nos Estados membros, ainda que a sede principal e efectiva da administração esteja situada num Estado não membro.

Artigo 607.º
Âmbito

1 - Considera-se empresa de dimensão comunitária a que empregar, pelo menos, 1000 trabalhadores nos Estados membros e 150 trabalhadores em cada um de dois Estados membros diferentes.
2 - O grupo formado pela empresa que exerce o controlo e uma ou mais empresas controladas é de dimensão comunitária se, pelo menos, empregar 1000 trabalhadores nos Estados membros e tiver duas empresas em dois Estados membros com 150 ou mais trabalhadores cada.
3 - Se um grupo de empresas de dimensão comunitária abranger uma ou mais empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, o conselho de empresa europeu ou o procedimento de informação e consulta é instituído a nível daquele grupo, salvo estipulação em contrário no acordo referido no artigo 615.º.
4 - Considera-se administração a direcção da empresa de dimensão comunitária ou a direcção da empresa que exerce o controlo do grupo de empresas de dimensão comunitária.
5 - Consideram-se Estados membros os Estados membros da União Europeia ou signatários do acordo sobre o Espaço Económico Europeu.