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0139 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

i) Modalidades de financiamento e encargos fiscais e parafiscais;
j) Projectos de alteração do objecto e do capital social e projectos de reconversão da actividade produtiva da empresa.

Artigo 596.º
Obrigatoriedade de parecer prévio

1 - Têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da comissão de trabalhadores os seguintes actos:

a) Aprovação de regulamentos internos;
b) Modificação dos critérios de base de classificação profissional e de promoção;
c) Alteração dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da empresa;
d) Estabelecimento do plano anual de férias dos trabalhadores da empresa;
e) Mudança do local de actividade da empresa ou estabelecimento;
f) Celebração de contratos de viabilização ou de contratos-programa;
g) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição sensível dos efectivos humanos na empresa ou agravamento substancial das suas condições de trabalho;
h) Encerramento de estabelecimento ou de linhas de produção;
i) Dissolução da empresa ou pedido de providência de recuperação da empresa ou declaração da sua falência;
j) Aprovação dos estatutos das empresas do sector empresarial do Estado e das respectivas alterações;
l) Nomeação de gestores para as empresas do sector empresarial do Estado.

2 - O parecer referido no n.º 1 deve ser emitido no prazo máximo de 15 dias, a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em razão da extensão ou complexidade da matéria.
3 - Quando seja solicitada a prestação de informações sobre as matérias relativamente às quais seja requerida a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos do n.º 1 do artigo 591.º, o prazo conta-se a partir da prestação das informações ou da realização da reunião.
4 - Decorridos os prazos referidos no n.º 2 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o solicitou, considera-se preenchida a formalidade prevista no n.º 1.
5 - A não solicitação do parecer referido no n.º 1 determina a anulabilidade do respectivo acto.
Artigo 597.º
Prestação de informações

1 - Os membros das comissões e subcomissões devem requerer, por escrito, respectivamente, ao órgão de gestão da empresa ou de direcção do estabelecimento os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores.
2 - As informações são-lhes prestadas, por escrito, no prazo de oito dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que nunca deve ser superior a 15 dias.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à recepção de informações nas reuniões previstas no artigo 591.º.

Subsecção IV
"Controlo" de gestão

Artigo 598.º
Finalidade do "controlo" de gestão

1 - O controlo de gestão visa proporcionar e promover a intervenção democrática e o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da respectiva empresa, em especial, e no processo produtivo, em geral.
2 - O controlo de gestão é exercido pelas comissões de trabalhadores, não sendo delegável este direito.

Artigo 599.º
Exercício do "controlo" de gestão

1 - O controlo de gestão não pode ser exercido em relação às seguintes actividades:

a) Emissão e produção de moeda;
b) Prossecução das atribuições do Banco de Portugal;
c) Imprensa Nacional;