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0140 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

d) Investigação científica e militar;
e) Serviço público postal e de telecomunicações;
f) Estabelecimentos fabris militares.

2 - Excluem-se igualmente do controlo de gestão as actividades com interesse para a defesa nacional ou que envolvam, por via directa ou delegada, prerrogativas da Assembleia da República, das assembleias regionais, do Governo da República, dos governos regionais e dos demais órgãos de soberania nacional.

Artigo 600.º
Garantia do exercício do "controlo" de gestão

Os órgãos de gestão das empresas não poderão impedir ou dificultar o exercício do direito ao controlo de gestão.

Artigo 601.º
Conteúdo do "controlo" de gestão

No exercício do direito do controlo de gestão compete às comissões de trabalhadores:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos e planos económicos da empresa, em particular os de produção, e respectivas alterações, bem como acompanhar e fiscalizar a sua correcta execução;
b) Zelar pela adequada utilização, pela empresa, dos recursos técnicos, humanos e financeiros;
c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria qualitativa e quantitativa da produção, designadamente nos domínios da racionalização do sistema produtivo, da actuação técnica e da simplificação burocrática;
d) Zelar pelo cumprimento das normas legais e estatutárias na parte relativa à empresa e ao sector respectivo;
e) Apresentar aos órgãos competentes da empresa sugestões, recomendações ou criticas tendentes à aprendizagem, reciclagem e aperfeiçoamento profissionais dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de higiene, segurança e saúde;
f) Participar, por escrito, aos órgãos de fiscalização da empresa ou às autoridades competentes, na falta de adequada actuação daqueles, a ocorrência de actos ou factos contrários à lei e aos estatutos da empresa;
g) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores da respectiva empresa e dos trabalhadores em geral.

Artigo 602.º
Representantes dos trabalhadores nos órgãos das empresas

1 - Nas empresas do sector empresarial do Estado as comissões de trabalhadores designarão ou promoverão, nos termos dos artigos 564.º a 570.º e do n.º 1 do artigo 571.º, a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais da respectiva empresa.
2 - O número de trabalhadores a eleger e o órgão social competente são os previstos nos estatutos da respectiva empresa.
3 - No sector privado o disposto nos números anteriores fica na disponibilidade das partes.

Artigo 603.º
Representantes dos trabalhadores nos órgãos de gestão das empresas do sector empresarial do Estado

1 - Nas empresas do sector empresarial do Estado os trabalhadores têm igualmente o direito de eleger, pelo menos, um representante para o respectivo órgão de gestão.
2 - À eleição prevista no número anterior aplicam-se as normas estabelecidas para a eleição das comissões de trabalhadores, devendo a mesma ter lugar nos 60 dias posteriores à data da nomeação oficial dos restantes membros do órgão de gestão da empresa.

Subsecção V
Reorganização das unidades produtivas

Artigo 604.º
Reorganização das unidades produtivas

O direito de intervenção na reorganização das unidades produtivas será exercido: