O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0138 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

4 - Os membros das entidades referidas no n.º 1 ficam obrigados, para além do limite aí estabelecido e ressalvado o disposto no n.º 2, à prestação de trabalho nas condições normais.
5 - O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se apenas às empresas com mais de 1000 trabalhadores.
6 - Não pode haver lugar a acumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais de uma das entidades referidas no n.º 1.
7 - Nas empresas do sector empresarial do Estado com mais de 1000 trabalhadores, e independentemente dos créditos previstos no n.º 1, as comissões de trabalhadores podem dispor de um dos seus membros a tempo inteiro, desde que observado o disposto no n.º 3 no que respeita à unanimidade.
8 - Nos casos previstos no número anterior não se aplica a possibilidade de opção contemplada no n.º 2.
9 - Não pode haver lugar a cumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais do que um órgão.
10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, consideram-se sempre justificadas as faltas dadas pelos membros das comissões, subcomissões e comissões coordenadoras no exercício da sua actividade, excepto para efeitos de remuneração.

Artigo 593.º
Reuniões dos trabalhadores

1 - Salvo o disposto nos números seguintes, as comissões de trabalhadores devem marcar as reuniões gerais a realizar nos locais de trabalho fora do horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores e sem prejuízo da execução normal da actividade no caso de trabalho por turnos ou de trabalho suplementar.
2 - Podem realizar-se reuniões gerais de trabalhadores nos locais de trabalho durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores até um máximo de 15 horas por ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.
3 - Para efeito do número anterior, as comissões ou as subcomissões de trabalhadores são obrigadas a comunicar aos órgãos de gestão da empresa a realização das reuniões com a antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 594.º
Apoio às comissões de trabalhadores

1 - Os órgãos de gestão das empresas devem pôr à disposição das comissões ou subcomissões de trabalhadores as instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições, nomeadamente os previstos no artigo 549.º (novas tecnologias de informação).
2 - As comissões e subcomissões de trabalhadores de trabalhadores têm direito a prestar informação e a distribuir toda a documentação relativa aos interesses dos trabalhadores, bem como à sua afixação em local adequado que for destinado para esse efeito.

Subsecção III
Informação e consulta

Artigo 595.º
Conteúdo do direito à informação

1 - O direito à informação abrange as seguintes matérias e direitos:

a) Planos gerais de actividade e orçamento;
b) Organização da produção e suas implicações no grau de utilização da mão-de-obra e do equipamento;
c) Situação de aprovisionamento;
d) Previsão, volume e administração de vendas;
e) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição pelos diferentes escalões profissionais, regalias sociais, mínimos de produtividade e níveis de absentismo;
f) Situação, estrutura e evolução provável do emprego na empresa ou estabelecimento e eventuais medidas de antecipação previstas, nomeadamente em caso de ameaça para o emprego;
g) Decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais a nível da organização do trabalho e dos contratos de trabalho, incluindo situações de despedimento colectivo ou de transferência de empresas ou estabelecimentos;
h) Situação contabilística da empresa, compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes trimestrais;