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0131 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

2 - Não podem ser qualificadas como confidenciais nem ser objecto de recusa de prestação de informação ou de realização de consultas as informações relativas a:

a) Alterações de fundo em matéria de organização do trabalho e dos métodos de trabalho susceptíveis de alterar substancialmente as condições de trabalho;
b) Transferência do local de trabalho ou do local da produção;
c) Encerramento e ou redução da dimensão das empresas ou dos estabelecimentos;
d) Despedimentos colectivos.

3 - A qualificação das informações como confidenciais, os motivos de recusa de prestação de informação ou de realização de consultas, bem como os respectivos critérios de qualificação, podem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.

Artigo 557.º
Controlo judicial

A qualificação das informações prestadas como confidenciais e a recusa fundamentada de prestação de informação ou de realização de consultas podem ser impugnadas pelas estruturas de representação colectiva em causa, nos termos previstos no Código do Processo de Trabalho."

Artigo 57.º
Comissões de trabalhadores

1 - Ficam revogados os artigos da Secção II do Capítulo IX do Código do Trabalho.
2 - Ficam, de igual modo revogados os artigos 327.º a 364.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho
3 - A secção referida no n.º 1 passa a ser integrada pelos artigos 558.º a 605.º, com a seguinte redacção:

"Secção II
Comissões e subcomissões de trabalhadores, e comissões coordenadoras

Subsecção I
constituição, composição, estatutos e eleição

Divisão I
Princípios gerais e composição

Artigo 558.º
Princípios gerais

1 - É direito dos trabalhadores criarem em cada empresa uma comissão de trabalhadores para defesa dos seus interesses e para o exercício dos direitos previstos na Constituição.
2 - Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, os respectivos trabalhadores poderão constituir subcomissões de trabalhadores.
3 - Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica, para articulação de actividades das comissões de trabalhadores constituídas nas empresas em relação de domínio ou de grupo, bem como para o desempenho de outros direitos consignados na lei e neste Código.

Artigo 559.º
Personalidade e capacidade

1 - As comissões de trabalhadores adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no Ministério responsável pela área laboral.
2 - A capacidade das comissões de trabalhadores abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos fins previstos na lei.
3 - As comissões de trabalhadores e as comissões coordenadoras gozam de capacidade judiciária activa e passiva.

Artigo 560.º
Composição das comissões de trabalhadores

O número de membros das comissões de trabalhadores não pode exceder os seguintes:

a) Em microempresas e pequenas empresas - três membros;