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0128 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

3 - A cessação prevista no n.º 1 só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser por qualquer forma à disposição da entidade patronal, na totalidade, o valor das compensações pecuniárias eventualmente pagas em consequência da cessação do contrato de trabalho.
4 - Para a cessação do vínculo, a entidade patronal pode exigir que os documentos de onde conste a declaração prevista no n.º 1 do artigo 442.º e o aviso prévio a que se refere o n.º 1 do artigo 447.º tenham a assinatura do trabalhador objecto de reconhecimento notarial presencial.
5 - No caso a que se refere o número anterior, entre a data do reconhecimento notarial e a da cessação do contrato não pode mediar um período superior a 30 dias.

Artigo 545.º
Abandono do trabalho

1 - Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar.
2 - Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 15 dias úteis seguidos, sem que a entidade patronal tenha recebido comunicação do motivo da ausência.
3 - A presunção estabelecida no número anterior pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo ocorrência de motivo atendível impeditivo da comunicação da ausência.
4 - O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato e constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar a entidade patronal pelos prejuízos causados, não devendo a indemnização ser inferior ao montante calculado nos termos do artigo 543.º.
5 - A cessação do contrato só é invocável pela entidade patronal após comunicação por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida do trabalhador."

Artigo 56.º
Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

1 - Ficam revogados os artigos 451.º a 460.º da Secção I do Capítulo I, Subtítulo I do Título III do Código do Trabalho
2 - A Secção I referida no n.º 1 passa a ser integrada pelos artigos 546.º a 557.º, com a seguinte redacção:

"Título III
Direito colectivo

Subtítulo I
Sujeitos

Capítulo I
Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Secção I
Princípios

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 546.º
Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

1 - Para defesa e prossecução colectivas dos seus direitos e interesses, podem os trabalhadores constituir:

a) Comissões e subcomissões de trabalhadores;
b) Comissões coordenadoras;
c) Conselhos de empresa europeus;
d) Associações sindicais.

2 - Para os efeitos deste Código, são equiparados a estruturas de representação colectiva dos trabalhadores os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho previstos no artigo 336.º.