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0016 | II Série A - Número 019 | 28 de Maio de 2005

 

2 - A proposta do PNAIT é elaborada anualmente pela DSPCIT, com participação das unidades orgânicas da inspecção tributária.
3 - O PNAIT é aprovado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral dos impostos.
4 - O PNAIT define os programas, critérios e acções a desenvolver que servem de base à selecção dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários a inspeccionar, fixando os objectivos a atingir por unidades orgânicas dos serviços centrais, regionais e locais.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PNAIT deve prever a afectação de uma parte dos recursos da inspecção tributária a acções de inspecção nele não expressamente previstas.
6 - O PNAIT poderá ser revisto durante a sua execução por proposta fundamentada da DSPCIT.

Artigo 24.º
Relatório anual

1 - O cumprimento do PNAIT será avaliado no relatório anual sobre a actividade da inspecção tributária.
2 - O relatório fará menção, além dos meios utilizados e dos resultados obtidos, das dificuldades e limitações postas à actividade da inspecção tributária.

Artigo 25.º
Planos regionais

Os serviços periféricos regionais, com base no PNAIT, devem elaborar planos regionais de actividade que servem de base à actuação dos funcionários e equipas de inspecção nas respectivas áreas territoriais.

Artigo 26.º
Divulgação de critérios

Sem prejuízo do carácter reservado do PNAIT, a administração tributária deve divulgar os critérios genéricos nele definidos para a selecção dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários a inspeccionar.

Capítulo II
Selecção

Artigo 27.º
Selecção

1 - A identificação dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários a inspeccionar no procedimento de inspecção tem por base:

a) A aplicação dos critérios objectivos definidas no PNAIT para a actividade de inspecção tributária;
b) A aplicação dos critérios que, embora não contidos no PNAIT, sejam definidos pelo director-geral dos impostos, de acordo com necessidades conjunturais de prevenção e eficácia da inspecção tributária ou a aplicação justificada de métodos aleatórios;
c) A participação ou denúncia, quando sejam apresentadas nos termos legais;
d) A verificação de desvios significativos no comportamento fiscal dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários perante os parâmetros de normalidade que caracterizam a actividade ou situação patrimonial, ou de quaisquer actos ou omissões que constituam indício de infracção tributária.

2 - Os casos em que a iniciativa da inspecção tributária é do próprio sujeito passivo ou de terceiro que igualmente prove interesse legítimo estão sujeitos a regulamentação especial.

Título IV
Actos de inspecção

Capítulo I
Garantias do exercício da função inspectiva

Artigo 28.º
Garantias de eficácia

1 - Cabe genericamente às autoridades públicas e às entidades inspeccionadas facultar à inspecção tributária, nos termos da lei, todos as condições necessárias à eficácia da sua acção.
2 - Os funcionários em serviço de inspecção tributária têm direito, nos termos do número anterior: