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0011 | II Série A - Número 019 | 28 de Maio de 2005

 

5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)

Artigo 64.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - O pedido considera-se tacitamente deferido se a administração tributária não se pronunciar notificando o interessado, no prazo de seis meses, a contar da data da entrada do pedido referido no n.º 1.
4 - (…)"

Artigo 5.º
Norma revogatória

São revogados os artigos 135.º e 136.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, os artigos 78.º e 79.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro.

Artigo 6.º
Republicação

Em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, é republicado na íntegra o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, com a redacção resultante das alterações ora introduzidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2005.
O Primeiro Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Regime complementar do procedimento de inspecção tributária

Parte I
Procedimento de inspecção tributária

Título I
Princípios e disposições gerais

Capítulo I
Objecto e âmbito

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma regula o procedimento de inspecção tributária, definindo, sem prejuízo de legislação especial, os princípios e as regras aplicáveis aos actos de inspecção.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - O procedimento de inspecção tributária visa a observação das realidades tributárias, a verificação do cumprimento das obrigações tributárias e a prevenção das infracções tributárias.
2 - Para efeitos do número anterior, a inspecção tributária compreende as seguintes actuações da administração tributária:

a) A confirmação dos elementos declarados pelos sujeitos passivos e demais obrigados tributários;
b) A indagação de factos tributários não declarados pelos sujeitos passivos e demais obrigados tributários;
c) A inventariação e avaliação de bens, móveis ou imóveis, para fins de controlo do cumprimento das obrigações tributárias;