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0009 | II Série A - Número 019 | 28 de Maio de 2005

 

c) (…)

Artigo 45.º
(…)

1 - Os funcionários são enquadrados em equipas de inspecção, cujo número e composição é estabelecido pelos serviços referidos no artigo 16.º.
2 - (…)

Artigo 46.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)

4 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)

5 - (...)
6 -- Nas acções de inspecção direccionadas a contribuintes não identificados previamente, nomeadamente nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4, o despacho conterá menção genérica dos contribuintes passíveis de controlo.
7 - As acções de inspecção que visem a mera consulta, recolha e cruzamento de elementos junto de sujeitos passivos com quem o sujeito inspeccionado mantenha relações económicas são efectuadas mediante entrega, por parte do funcionário, da nota de diligência que indicará a tarefa executada.

Artigo 49.º
Notificação prévia para procedimento de inspecção

1 - O procedimento externo de inspecção deve ser notificado ao sujeito passivo ou obrigado tributário com uma antecedência mínima de cinco dias, relativamente ao seu início.
2 - A notificação prevista no número anterior efectua-se por carta-aviso elaborada de acordo com o modelo aprovado pelo director-geral dos impostos, contendo os seguintes elementos:

a) (…)
b) (…)

3 - (…)

Artigo 50.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)

2 - Nos casos referidos no número anterior o anexo a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º é entregue, conjuntamente com a cópia da ordem de serviço ou do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º, no momento da prática dos actos de inspecção.