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0014 | II Série A - Número 019 | 28 de Maio de 2005

 

a) Geral ou polivalente, quando tiver por objecto a situação tributária global ou conjunto dos deveres tributários dos sujeitos passivos ou dos demais obrigados tributários;
b) Parcial ou univalente, quando abranja apenas algum, ou alguns, tributos ou algum, ou alguns, deveres dos sujeitos passivos ou dos demais obrigados tributários.

2 - Considera-se ainda procedimento parcial o que se limite à consulta, recolha de documentos ou elementos determinados e à verificação de sistemas informáticos dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários, ou ao controlo de bens em circulação.
3 - Quanto à extensão, o procedimento pode englobar um ou mais períodos de tributação.

Artigo 15.º
Alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento

1 - Os fins, o âmbito e a extensão do procedimento de inspecção podem ser alterados durante a sua execução mediante despacho fundamentado da entidade que o tiver ordenado, devendo ser notificado à entidade inspeccionada.
2 - O âmbito e extensão do procedimento de inspecção pode ser determinado a solicitação dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários, nos termos do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro.

Título II
Competência e garantias de imparcialidade

Capítulo I
Competência

Artigo 16.º
Competência material e territorial

1 - São competentes para a prática dos actos de inspecção tributária, nos termos da lei, os seguintes serviços da Direcção-Geral dos Impostos:

a) As Direcções de Serviços de Inspecção Tributária que, nos termos da orgânica da Direcção-Geral dos Impostos, integram a área operativa da inspecção tributária, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários que devam ser inspeccionados pelos serviços centrais;
b) Os serviços periféricos regionais, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial;
c) Os serviços periféricos locais, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial.

2 - São inspeccionados directamente pelos serviços centrais os sujeitos passivos designados pelo director-geral dos impostos, bem como os que constem de despacho publicado no Diário da República.

Artigo 17.º
Extensão da competência

O procedimento de inspecção tributária pode estender-se a áreas territoriais diversas das previstas no artigo anterior mediante decisão fundamentada da entidade que o tiver ordenado.

Artigo 18.º
Uniformidade procedimental

1 - À Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspecção Tributária (DSPCIT) cabe, por meio das acções adequadas, garantir o cumprimento dos objectivos definidos para a inspecção tributária, a necessária uniformidade procedimental da inspecção e a correcção das deficiências reveladas.
2 - Para o desenvolvimento uniforme dos actos de inspecção, poderão ser aprovados, pelo director-geral dos Impostos, manuais de procedimentos gerais ou sectoriais.

Artigo 19.º
Funções no âmbito do procedimento de inspecção

Exercem funções no âmbito do procedimento de inspecção tributária: