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0045 | II Série A - Número 019 | 28 de Maio de 2005

 

3 - A remuneração do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador será fixada pelo conselho de administração dos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio e de televisão.
4 - Os órgãos de administração, os directores de informação e de programação, os serviços e os trabalhadores devem colaborar com o Provedor do Ouvinte e com o Provedor do Telespectador, designadamente através da prestação e entrega célere e pontual das informações e documentos solicitados, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional.
5 - Os órgãos de administração facultam o acesso às suas instalações e aos seus registos ao Provedor do Ouvinte e ao Provedor do Telespectador.

Artigo 6.º
Competências

1 - Compete ao Provedor do Ouvinte e ao Provedor do Telespectador:

a) Receber e avaliar a pertinência de queixas e sugestões dos ouvintes e telespectadores sobre os conteúdos difundidos e a respectiva forma de apresentação pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
b) Produzir pareceres sobre as queixas e sugestões recebidas, dirigindo-os aos órgãos de administração e aos demais responsáveis visados;
c) Indagar e formular conclusões sobre os critérios adoptados e os métodos utilizados na elaboração e apresentação da programação e da informação difundidas pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
d) Transmitir aos ouvintes e telespectadores os seus pareceres sobre os conteúdos difundidos pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
e) Assegurar a difusão de um programa semanal sobre matérias da sua competência, com uma duração mínima de 15 minutos, a transmitir em horário adequado;
f) Elaborar um relatório anual sobre a sua actividade.

2 - O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador devem ouvir o director de informação ou o director de programação, consoante a matéria em apreço, e as pessoas alvo de queixas ou sugestões, previamente à adopção de pareceres, procedendo à divulgação daquelas opiniões sobre a matéria alvo de queixas ou sugestões.
3 - Os pareceres e as conclusões referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo são sempre comunicados aos responsáveis pelos serviços e pessoas visados que, no prazo fixado pelo Provedor ou, na sua ausência, no prazo máximo de cinco dias, devem comunicar resposta fundamentada ao respectivo Provedor e adoptar as medidas necessárias.
4 - Os relatórios anuais do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador devem ser enviados à autoridade administrativa independente para a comunicação social até ao dia 31 de Janeiro de cada ano e divulgados anualmente pelos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio e de televisão, através do respectivo sítio electrónico ou por qualquer outro meio julgado conveniente.

Artigo 7.º
Disposição transitória

1 - A primeira indigitação do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador ocorre no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os pareceres sobre os primeiros nomes indigitados para Provedor do Ouvinte e Provedor do Telespectador devem ser emitidos pelo Conselho de Opinião no prazo máximo de 30 dias a contar da data da comunicação da indigitação ao Conselho de Opinião.
3 - A investidura do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador ocorre no prazo máximo de cinco dias a contar da emissão do respectivo parecer pelo Conselho de Opinião, no caso da sua ausência, a contar do prazo previsto no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual