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0039 | II Série A - Número 019 | 28 de Maio de 2005

 

Capítulo V
Dos procedimentos de regulação e supervisão

Secção I
Disposições gerais

Artigo 48.º
Exercício da supervisão

1 - A ERC pode proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local, no quadro da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, cabendo aos operadores de comunicação social alvo de supervisão facultar o acesso a todos os meios necessários para o efeito.
2 - Para efeitos do número anterior, a ERC pode credenciar pessoas ou entidades especialmente qualificadas e habilitadas.
3 - As entidades que prosseguem actividades de comunicação social devem prestar à ERC toda a colaboração necessária ao desempenho das suas funções, devendo fornecer as informações e documentos solicitados, no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional.
4 - O dever de colaboração pode compreender a comparência de administradores, directores e demais responsáveis perante o Conselho Regulador ou quaisquer serviços da ERC.
5 - A ERC pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do sector, desde que esta se revele proporcionada face aos direitos eventualmente detidos pelos operadores.
6 - A ERC pode divulgar a identidade dos operadores sujeitos a processos de investigação, bem como a matéria a investigar.

Artigo 49.º
Sigilo

1 - Os titulares dos órgãos da ERC, os respectivos mandatários, as pessoas ou entidades devidamente credenciadas, bem como os seus trabalhadores e outras pessoas ao seu serviço, independentemente da natureza do respectivo vínculo, estão obrigados a guardar sigilo de factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 48.º.
2 - A violação do dever de segredo profissional previsto no número anterior é, para além da inerente responsabilidade disciplinar e civil, punível nos termos do Código Penal.

Secção II
Procedimentos de queixa

Artigo 50.º
Prazo de apresentação

Qualquer interessado pode apresentar queixa relativa a comportamento susceptível de configurar violação de direitos, liberdades e garantias ou de quaisquer normas legais ou regulamentares aplicáveis às actividades de comunicação social, desde que o faça no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento dos factos e desde que tal conhecimento não ocorra passados mais de cento e vinte dias da ocorrência da alegada violação.

Artigo 51.º
Direito de defesa e de audição

1 - O denunciado é notificado, no prazo máximo de cinco dias, sobre o conteúdo da queixa apresentada.
2 - O denunciado tem o direito a apresentar oposição no prazo de 10 dias a contar da notificação da queixa.
3 - A ERC procede obrigatoriamente à audição do queixoso, no prazo máximo de 10 dias a contar da entrega da queixa.

Artigo 52.º
Dever de decisão

O Conselho Regulador profere uma decisão fundamentada, ainda que por mera reprodução da proposta de decisão apresentada pelos serviços competentes, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrega da oposição ou, na sua falta, do último dia do respectivo prazo.