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0044 | II Série A - Número 019 | 28 de Maio de 2005

 

um regime jurídico que promova a criação de mecanismos de automonitorização das programações pelas concessionárias dos serviços públicos de rádio e de televisão.
Foi desencadeado o processo de consulta à Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula a criação e funcionamento dos provedores dos serviços públicos de rádio e de televisão.

Artigo 2.º
Criação do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador

A criação e manutenção em funções de um Provedor do Ouvinte e de um Provedor do Telespectador constitui uma obrigação dos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio ou de televisão, respectivamente.

Artigo 3.º
Designação

1 - O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador são designados de entre pessoas de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, dotadas de capacidade de diálogo e de reflexão crítica, cuja actividade profissional nos últimos cinco anos tenha sido exercida em sector relacionado com a comunicação social.
2 - O conselho de administração dos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio e de televisão indigita o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador e comunica a referida indigitação ao Conselho de Opinião até ao dia 30 de Setembro de cada ano.
3 - Os nomes indigitados para os cargos de Provedor do Ouvinte e de Provedor do Telespectador ficam sujeitos a parecer favorável do Conselho de Opinião.
4 - Caso o Conselho de Opinião não emita parecer até 31 de Outubro de cada ano, presume-se que o respectivo parecer é favorável.
5 - Salvo parecer desfavorável do Conselho de Opinião, devidamente fundamentado no não preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo, o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador são investidos pelo conselho de administração, no prazo máximo de cinco dias a contar da data de emissão de parecer pelo Conselho de Opinião ou, no caso da sua ausência, a contar do prazo previsto no número anterior.

Artigo 4.º
Estatuto

1 - O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador gozam de independência face aos órgãos dos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio e de televisão, sem prejuízo da retribuição que lhes venha a ser devida.
2 - Os mandatos do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador têm a duração de um ano, não podendo ser renováveis por mais do que três vezes consecutivas.
3 - Os mandatos do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador só cessam nas seguintes situações:

a) Morte ou incapacidade permanente do titular;
b) Renúncia do titular;
c) Designação de novo titular, no caso de expiração do mandato.

Artigo 5.º
Cooperação

1 - Compete aos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio e de televisão facultar ao Provedor do Ouvinte e ao Provedor do Telespectador os meios administrativos e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.
2 - As despesas inerentes ao prosseguimento das suas funções, incluindo as respectivas retribuições, são asseguradas pelos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio e de televisão.