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0041 | II Série A - Número 019 | 28 de Maio de 2005

 

2 - O Conselho Regulador, oficiosamente ou mediante requerimento de um interessado, pode dirigir recomendações concretas a um meio de comunicação social individualizado.
3 - As directivas e as recomendações não têm carácter vinculativo.

Artigo 58.º
Decisões

1 - O Conselho Regulador, oficiosamente ou mediante queixa de um interessado, pode adoptar decisões em relação a uma entidade individualizada que prossiga actividades de comunicação social.
2 - As decisões têm carácter vinculativo e são notificadas aos respectivos destinatários, entrando em vigor no prazo por elas fixado ou, na sua ausência, no prazo de cinco dias após a sua notificação.
3 - Os membros dos órgãos executivos das entidades que prosseguem actividades de comunicação social, bem como os directores de publicações e directores de programação e informação dos operadores de rádio e de televisão, serão pessoalmente responsáveis pelo cumprimento da decisão proferida.

Artigo 59.º
Publicidade

1 - Os regulamentos da ERC que contêm normas de eficácia externa são publicados na 2.ª Série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicitação por outros meios considerados mais adequados à situação.
2 - As recomendações e decisões da ERC são obrigatória e gratuitamente divulgadas nos órgãos de comunicação social a que digam respeito, com expressa identificação da sua origem, não podendo exceder:

a) 500 palavras para a informação escrita;
b) 300 palavras para a informação sonora e televisiva.

3 - As recomendações e decisões da ERC são divulgadas:

a) Na imprensa escrita, incluindo o seu suporte electrónico, numa das cinco primeiras páginas dos jornais a que se reportem, se a própria recomendação não dispuser diferentemente, em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos de informação;
b) Na rádio e na televisão, no serviço noticioso de maior audiência do operador, sendo, na televisão, o respectivo texto simultaneamente exibido e lido;
c) Nos serviços editoriais disponibilizados através de redes de comunicações electrónicas, em local que lhes assegure a necessária visibilidade.

4 - Na imprensa diária, na rádio, na televisão e nos serviços referidos na alínea c) do número anterior as recomendações e decisões da ERC são divulgadas nas 48 horas seguintes à sua recepção.
5 - Na imprensa não diária as recomendações e decisões da ERC são divulgadas na primeira edição ultimada após a respectiva notificação.
6 - Os regulamentos, as directivas, as recomendações e as decisões da ERC são obrigatoriamente divulgados no seu sítio electrónico.

Capítulo VI
Da responsabilidade

Secção I
Dos crimes

Artigo 60.º
Desobediência qualificada

1 - Constitui crime de desobediência qualificada a recusa de acatamento ou o cumprimento deficiente, com o intuito de impedir os efeitos por ela visados, de:

a) Decisão que ordene a publicação ou transmissão de resposta, de rectificação, de direito de antena ou de réplica política, no prazo fixado pela própria decisão ou, na sua ausência, no prazo de 48 horas a contar da sua notificação, salvo quando a decisão se reporte a publicação não diária, cujo cumprimento ocorrerá na primeira edição ultimada após a respectiva notificação;
b) Decisão que imponha o cumprimento das obrigações inerentes ao licenciamento e autorização do acesso às actividades de comunicação social, sejam estas decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato administrativo;
c) Decisão que imponha a rectificação de sondagem ou de inquérito de opinião, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho.