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0042 | II Série A - Número 019 | 28 de Maio de 2005

 

2 - A desobediência qualificada é punida nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.

Secção II
Dos ilícitos de mera ordenação social

Artigo 61.º
Procedimentos sancionatórios

1 - Compete à ERC processar e punir a prática das contra-ordenações previstas nos presentes estatutos, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por qualquer outro diploma, em matéria de comunicação social.
2 - Os procedimentos sancionatórios regem-se pelo disposto no regime do ilícito de mera ordenação social e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal.
3 - Incumbe ainda à ERC participar às autoridades competentes a prática de ilícitos penais de que tome conhecimento no desempenho das suas funções.

Artigo 62.º
Recusa de colaboração

Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000 € a 25 000 €, quando cometido por pessoa singular, e de 50 000 € a 250 000 €, quando cometido por pessoa colectiva, a inobservância do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 48.º dos presentes estatutos.

Artigo 63.º
Recusa de acesso para averiguações e exames

Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000 € a 25 000 € quando cometido por pessoa singular, e de 50 000 € a 250 000 €, quando cometido por pessoa colectiva, a recusa de acesso a entidade ou local para realização de averiguações e exames, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 48.º dos presentes estatutos.

Artigo 64.º
Não preservação de registo

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000 € a 50 000 €, a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 53.º dos presentes estatutos.
2 - A negligência é punível.

Artigo 65.º
Recusa de acatamento e cumprimento deficiente de decisão

Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000 € a 25 000 € quando cometido por pessoa singular, e de 50 000 € a 250 000 €, quando cometido por pessoa colectiva, a recusa de acatamento ou o cumprimento deficiente, com o intuito de impedir os efeitos por ela visados, de:

a) Decisão que ordene a publicação ou transmissão de resposta, de rectificação, de direito de antena ou de réplica política, no prazo fixado pela própria decisão ou, na sua ausência, no prazo de 48 horas a contar da sua notificação, salvo quando a decisão se reporte a publicação não diária, cujo cumprimento ocorrerá na primeira edição ultimada após a respectiva notificação;
b) Decisão que imponha o cumprimento das obrigações inerentes ao licenciamento e autorização do acesso às actividades de comunicação social, sejam estas decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato administrativo;
c) Decisão que imponha a rectificação de sondagem ou de inquérito de opinião, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho.

Secção III
Da sanção pecuniária compulsória

Artigo 66.º
Sanção pecuniária compulsória

1 - Os destinatários de decisão individualizada aprovada pela ERC ficarão sujeitos ao pagamento de uma quantia pecuniária a pagar por cada dia de atraso no cumprimento, contado da data da sua entrada em vigor.
2 - O valor diário da sanção prevista no número anterior é fixada em 100 €, quando a infracção for cometida por pessoa singular, e em 500 €, quando cometida por pessoa colectiva.