O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0036 | II Série A - Número 019 | 28 de Maio de 2005

 

Secção II
Direcção executiva

Artigo 31.º
Função

A direcção executiva é o órgão responsável pela direcção dos serviços e pela gestão administrativa e financeira da ERC.

Artigo 32.º
Composição

1 - A direcção executiva é composta, por inerência das respectivas funções, pelo presidente e vice-presidente do Conselho Regulador e pelo director executivo.
2 - O director executivo exerce funções delegadas pela direcção executiva, sendo contratado mediante deliberação do Conselho Regulador.

Secção III
Fiscal único

Artigo 33.º
Função

O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e eficiência da gestão financeira e patrimonial da ERC e de consulta do Conselho Regulador nesse domínio.

Artigo 34.º
Estatuto

1 - O fiscal único é um revisor oficial de contas, designado pela Assembleia da República, por resolução, aplicando-se subsidiariamente o processo previsto no artigo 15.º dos presentes estatutos.
2 - O fiscal único toma posse nos termos previstos no artigo 20.º dos presentes estatutos.

Artigo 35.º
Competência

Compete, designadamente, ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial da ERC;
b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da ERC e verificar o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade;
c) Emitir parecer prévio, no prazo máximo de 10 dias sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de bens imóveis;
d) Emitir parecer sobre o orçamento e o relatório e contas da ERC;
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos da ERC;
f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.

Artigo 36.º
Duração do mandato

O fiscal único é nomeado por um período de cinco anos, não renovável, permanecendo em exercício até à efectiva substituição ou à cessação de funções.

Capítulo III
Dos serviços e assessorias especializadas

Artigo 37.º
Serviços

A ERC dispõe de serviços de apoio administrativo e técnico, criados pelo Conselho Regulador em função do respectivo plano de actividades e na medida do seu cabimento orçamental.