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0031 | II Série A - Número 019 | 28 de Maio de 2005

 

Artigo 15.º
Processo de designação

1 - As candidaturas em lista completa, devidamente instruídas com as respectivas declarações de aceitação, podem ser apresentadas por um mínimo de 20 Deputados e um máximo de 50 Deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até 10 dias antes da reunião marcada para a eleição.
2 - As listas de candidatos devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher.
3 - Até cinco dias antes da reunião marcada para a eleição, os candidatos propostos serão sujeitos a audição parlamentar, a realizar perante a comissão competente, para verificação dos requisitos necessários ao desempenho do cargo.
4 - Até dois dias antes da reunião marcada para a eleição, o Presidente da Assembleia da República organiza a relação nominal dos candidatos, ordenada alfabeticamente, a qual é publicada no Diário da Assembleia da República.
5 - Os boletins de voto contêm todas as listas apresentadas, integrando cada uma delas os nomes de todos os candidatos, por ordem alfabética.
6 - Ao lado de cada lista de candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
7 - Cada Deputado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista de candidatura em que vota, não podendo votar em mais de uma lista, sob pena de inutilização do boletim de voto.
8 - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
9 - A lista dos eleitos é publicada na 1.ª Série A do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia da República, nos cinco dias seguintes ao da eleição da totalidade dos membros designados do Conselho Regulador.

Artigo 16.º
Cooptação

1 - No prazo máximo de cinco dias contados da publicação da respectiva lista na 1.ª Série A do Diário da República, os membros designados reunirão, sob convocação do membro mais velho, para procederem à cooptação do quinto membro do Conselho Regulador.
2 - Após discussão prévia, os membros designados devem decidir por consenso o nome do membro cooptado.
3 - Caso não seja possível obter consenso, será cooptada a pessoa que reunir o maior número de votos.
4 - A decisão de cooptação é publicada na 1.ª Série A do Diário da República nos cinco dias seguintes à sua emissão.

Artigo 17.º
Garantias de independência e incompatibilidades

1 - Os membros do Conselho Regulador são nomeados e cooptados de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional.
2 - Os membros do Conselho Regulador são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações específicas.
3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 21.º, os membros do Conselho Regulador são inamovíveis.
4 - Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos dois anos tenha sido, membro de órgãos executivos das empresas ou de sindicatos do sector da comunicação social.
5 - Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos dois anos tenha sido, membro do Governo, dos órgãos executivos das regiões autónomas e das autarquias locais, ou membro dos respectivos gabinetes.
6 - Os membros do Conselho Regulador estão sujeitos às incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos públicos.
7 - Durante o seu mandato, os membros do Conselho Regulador não podem ainda:

a) Ter interesses de natureza financeira ou participações nas entidades que prosseguem actividades de comunicação social;
b) Exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional, excepto no que se refere ao exercício de funções docentes no ensino superior, em tempo parcial.