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0032 | II Série A - Número 019 | 28 de Maio de 2005

 

8 - Os membros do Conselho Regulador não podem exercer qualquer cargo em órgãos executivos de empresas ou de sindicatos do sector da comunicação social durante um período de dois anos contados da data da sua cessação de funções.

Artigo 18.º
Duração do mandato

Os membros do Conselho Regulador são nomeados por um período de cinco anos, não renovável, continuando os seus membros em exercício até à efectiva substituição ou à cessação de funções.

Artigo 19.º
Estatuto e deveres

1 - Os membros do Conselho Regulador estão sujeitos ao estatuto dos membros de órgãos directivos dos institutos públicos, em tudo o que não resultar dos presentes estatutos.
2 - É aplicável aos membros do Conselho Regulador o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio do seu lugar de origem.
3 - Os membros do Conselho Regulador devem exercer o cargo com isenção, rigor, independência e elevado sentido de responsabilidade, não podendo emitir publicamente juízos de valor gravosos sobre o conteúdo das deliberações aprovadas.

Artigo 20.º
Tomada de posse

Os membros do Conselho Regulador tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo máximo de cinco dias a contar da publicação da cooptação na 1.ª Série A do Diário da República.

Artigo 21.º
Cessação de funções

1 - Os membros do Conselho Regulador cessam o exercício das suas funções:

a) Pelo decurso do prazo por que foram designados;
b) Por morte, por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;
c) Por renúncia;
d) Por faltas a três reuniões consecutivas ou nove reuniões interpoladas, salvo justificação aceite pelo plenário do Conselho Regulador;
e) Por demissão decidida por resolução da Assembleia da República, aprovada por dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, em caso de grave violação dos seus deveres estatutários, comprovadamente cometida no desempenho de funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
f) Por dissolução do Conselho Regulador.

2 - Em caso de cessação individual de mandato, é escolhido um novo membro, que cumprirá um mandato integral de cinco anos, não renovável.
3 - O preenchimento da vaga ocorrida é assegurado, consoante os casos, através de cooptação, de acordo com o processo previsto no artigo 16.º, ou de designação por resolução da Assembleia da República adoptada no prazo máximo de 10 dias, de acordo com o processo previsto no artigo 15.º, ressalvadas as necessárias adaptações.

Artigo 22.º
Dissolução do Conselho Regulador

1 - O Conselho Regulador só pode ser dissolvido por resolução da Assembleia da República, aprovada por dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, nos seguintes casos:

a) Graves irregularidades no funcionamento do órgão;
b) Excesso superior a 50% das despesas realizadas sobre as orçamentadas, salvo situações de força maior.