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0033 | II Série A - Número 019 | 28 de Maio de 2005

 

2 - Em caso de dissolução, a designação dos novos membros do Conselho Regulador assume carácter de urgência, devendo aqueles tomar posse no prazo máximo de 30 dias a contar da data de aprovação da resolução de dissolução.

Artigo 23.º
Competências do Conselho Regulador

1 - Compete ao Conselho Regulador eleger, de entre os seus membros, o presidente e o vice-presidente, em reunião a ter lugar no prazo de cinco dias contar da publicação na 1ª Série A do Diário da República da cooptação prevista no artigo 16.º.
2 - Compete ao Conselho Regulador no exercício das suas funções de definição e condução de actividades da ERC:

a) Definir a orientação geral da ERC e acompanhar a sua execução;
b) Aprovar os planos de actividades e o orçamento, bem como os respectivos relatórios de actividades e contas;
c) Aprovar regulamentos, directivas e decisões, bem como as demais deliberações que lhe são atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos;
d) Elaborar anualmente um relatório sobre a situação das actividades de comunicação social e sobre a sua actividade de regulação e supervisão e proceder à sua divulgação pública;
e) Aprovar o regulamento de organização e funcionamento dos serviços que integram a ERC e o respectivo quadro de pessoal;
f) Constituir mandatários e designar representantes da ERC junto de outras entidades;
g) Decidir sobre a criação ou encerramento de delegações ou de agências da ERC;
h) Praticar todos os demais actos necessários à realização das atribuições da ERC em relação às quais não seja competente outro órgão.

3 - Compete, designadamente, ao Conselho Regulador no exercício de funções de regulação e supervisão:

a) Fazer respeitar os princípios e limites legais aos conteúdos difundidos pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, designadamente em matéria de rigor informativo e de protecção dos direitos, liberdades e garantias pessoais;
b) Fazer respeitar os princípios e limites legais aos conteúdos publicitários, sem prejuízo das competências legalmente conferidas ao Instituto do Consumidor e à Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria de Publicidade;
c) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições;
d) Pronunciar-se previamente sobre o objecto e as condições dos concursos públicos para atribuição de títulos habilitadores do exercício da actividade de rádio e de televisão;
e) Atribuir os títulos habilitadores do exercício da actividade de rádio e de televisão, bem como proceder às respectivas renovações, suspensões ou cancelamentos e decidir sobre os pedidos de alteração dos projectos aprovados;
f) Aplicar as normas sancionatórias previstas na legislação sectorial específica, designadamente na Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e na Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto;
g) Proceder aos registos previstos na lei, podendo para o efeito realizar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos;
h) Organizar e manter bases de dados que permitam avaliar o cumprimento da lei pelas entidades e serviços sujeitos à sua supervisão;
i) Verificar o cumprimento, por parte dos operadores de rádio e de televisão, dos fins genéricos e específicos das respectivas actividades, bem como das obrigações fixadas nas respectivas licenças ou autorizações, sem prejuízo das competências cometidas por lei ao ICP-ANACOM;
j) Apreciar e decidir sobre queixas relativas aos direitos de resposta, de antena e de réplica política;
l) Emitir parecer prévio e vinculativo sobre a nomeação e destituição dos directores e directores-adjuntos de órgãos de meios de comunicação social, pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, que tenham a seu cargo as áreas da programação e da informação;
m) Emitir parecer prévio e não vinculativo sobre os contratos de concessão de serviço público de rádio e de televisão, bem como sobre as respectivas alterações;
n) Promover a realização de auditorias anuais às empresas concessionárias dos serviços públicos de rádio e de televisão e verificar a boa execução dos contratos de concessão;
o) Participar, em articulação com a Autoridade da Concorrência, na determinação dos mercados economicamente relevantes no sector da comunicação social;