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0028 | II Série A - Número 019 | 28 de Maio de 2005

 

diploma, os quais se mantêm em funções até à tomada de posse dos membros do Conselho Regulador e do Fiscal Único da ERC.
3 - A partir da entrada em vigor do presente diploma as referências feitas à Alta Autoridade para a Comunicação Social constantes de lei, regulamento ou contrato consideram-se feitas à ERC.

Artigo 3.º
Disposições finais e transitórias

1 - Enquanto não for aprovado diploma próprio que regule o estatuto remuneratório dos membros dos órgãos directivos dos institutos públicos, a remuneração dos membros do Conselho Regulador e do Fiscal Único é estabelecida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ministro que tutela o sector empresarial do Estado no domínio da comunicação social.
2 - Até ao preenchimento do respectivo quadro técnico, administrativo e auxiliar, pelo Conselho Regulador, o pessoal afecto à Alta Autoridade para a Comunicação Social permanece transitoriamente ao serviço da ERC.
3 - O pessoal afecto à Divisão de Fiscalização e à Divisão de Registo do Instituto de Comunicação Social, identificado através de lista nominativa a publicar na II Série do Diário da República, no prazo de 30 dias contados da tomada de posse dos membros eleitos do Conselho Regulador, passa a exercer as suas funções junto da ERC, em regime de comissão de serviço.
4 - A lista nominativa referida no número anterior é aprovada pelo membro do Governo responsável pelo sector da comunicação social.
5 - Até à entrada em vigor de novo Orçamento do Estado ou até à rectificação do Orçamento em vigor à data do início de funções dos membros do Conselho Regulador, a ERC disporá das dotações orçamentadas para a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 4.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 10.º dia posterior à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC)

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Natureza jurídica e objecto

1 - A ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social -, abreviadamente designada por ERC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com natureza de entidade administrativa independente, exercendo os necessários poderes de regulação e de supervisão.
2 - A ERC tem por objecto a prática de todos os actos necessários à prossecução das atribuições que lhe são cometidas pela Constituição, pela lei e pelos presentes estatutos.

Artigo 2.º
Sede

A ERC tem sede em Lisboa.