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0027 | II Série A - Número 019 | 28 de Maio de 2005

 

Acresce ainda que a preservação do conteúdo essencial dos direitos de livre expressão, de informação e de imprensa justifica uma especial cautela quanto à possibilidade de controlo por parte dos poderes político e económico.
Através da 6.ª revisão constitucional, o legislador constituinte levou mais avante o propósito de reforçar a protecção dos direitos, liberdades e garantias que se encontram em presença nas diversas actividades de comunicação social, desconstitucionalizando a Alta Autoridade para a Comunicação Social e atribuindo poderes reforçados a uma nova entidade administrativa independente.
Por sua vez, o Programa do XVII Governo Constitucional definiu como prioridade, no âmbito das políticas de comunicação social, "promover, com a maior brevidade, a criação de um novo órgão regulador dos media, independente dos poderes político e económico e dispondo dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados", sendo reconhecida a necessidade de garantir que "a comunicação social constitua um efectivo instrumento de informação livre e plural na sociedade portuguesa".
Assim, o XVII Governo Constitucional vem dar plena execução ao artigo 39.º da Constituição da República Portuguesa, propondo a criação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
O modelo proposto assenta num inequívoco reforço dos poderes de regulação e supervisão das actividades de comunicação social, permitindo que a nova entidade reguladora discipline novos meios de difusão de conteúdos, à medida que a evolução tecnológica assim o exija.
Outro dos pilares centrais do modelo proposto assenta na garantia da independência da Entidade Reguladora para a Comunicação Social face ao poder político e económico, que encontra tradução na inexistência de poderes de tutela ou de superintendência do Governo sobre aquela entidade, na necessidade de cooptação de parte dos seus membros, no regime de incompatibilidades dos membros, na respectiva inamovibilidade, no carácter não renovável dos mandatos e na falta de correspondência entre os referidos mandatos e a duração das legislaturas.
Dada a complementariedade da sua acção, julgou-se indispensável coordenar a actuação deste novo órgão regulador com a Autoridade da Concorrência e com o ICP - ANACOM, de forma a evitar uma duplicação de meios e de esforços.
Conforme expressamente reconhecido pelo Programa do XVII Governo Constitucional, entendeu-se igualmente que o sucesso e a eficiência da Entidade Reguladora para a Comunicação Social dependia, em larga medida, da respectiva dotação com os meios técnicos e financeiros necessários à plena prossecução das suas atribuições.
Em conformidade com o previsto no artigo 44.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, assegurou-se ainda a transferência de funções, direitos, bens e obrigações da Alta Autoridade para a Comunicação Social para a nova entidade administrativa independente, evitando a existência de um hiato temporal entre a extinção da primeira e a entrada em funções da última.
Foram consultadas a Alta Autoridade para a Comunicação Social, o Sindicato dos Jornalistas e a Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Criação da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social

1 - É criada a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social - que se rege pelas normas previstas nos estatutos aprovados por este diploma, que dele fazem parte integrante e que ora se publicam em anexo.
2 - A ERC é uma pessoa colectiva de direito público, com natureza de entidade administrativa independente, que visa assegurar as funções que lhe foram constitucionalmente atribuídas, definindo com independência a orientação das suas actividades, sem sujeição a quaisquer directrizes ou orientações por parte do poder político.
3 - A universalidade de bens, direitos, obrigações e garantias pertencentes à Alta Autoridade para a Comunicação Social transmitem-se automaticamente para a ERC.
4 - O presente diploma constitui título bastante da comprovação do previsto no número anterior para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo as repartições competentes realizar, mediante simples comunicado do presidente do Conselho Regulador, os actos necessários à regularização da situação.

Artigo 2.º
Extinção da Alta Autoridade para a Comunicação Social

1 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social é extinta na data da posse dos membros do Conselho Regulador e do Fiscal Único da ERC.
2 - A aprovação dos presentes estatutos não implica o termo dos mandatos dos membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente