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0040 | II Série A - Número 019 | 28 de Maio de 2005

 

Secção III
Direito de resposta, de antena e de réplica política

Artigo 53.º
Direito de resposta e de rectificação

1 - Em caso de denegação ou de cumprimento deficiente do exercício do direito de resposta ou de rectificação por qualquer entidade que prossiga actividades de comunicação social, o interessado pode recorrer para o Conselho Regulador, no prazo de 30 dias a contar da data da recusa da expiração do prazo legal para satisfação do direito.
2 - O Conselho Regulador pode solicitar às partes interessadas todos os elementos necessários ao conhecimento do recurso, os quais lhe devem ser remetidos no prazo de três dias a contar da data da recepção do pedido.
3 - As entidades que prosseguem actividades de comunicação social que recusarem o direito de resposta ou o direito de réplica política ficam obrigadas a preservar os registos dos materiais que estiveram na origem do respectivo pedido até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo ou, caso seja apresentada queixa, até ao proferimento de decisão pelo Conselho Regulador.

Artigo 54.º
Garantia de cumprimento

1 - A decisão que ordene a publicação ou transmissão de resposta ou de rectificação, de direito de antena ou de réplica política, deve ser cumprida no prazo fixado pela própria decisão ou, na sua ausência, no prazo de 48 horas a contar da sua notificação, salvo quando a decisão se reporte a publicação não diária, cujo cumprimento ocorrerá na primeira edição ultimada após a respectiva notificação.
2 - Os membros dos órgãos executivos das entidades que prosseguem actividades de comunicação social, bem como os directores de publicações e directores de programação e informação dos operadores de rádio e de televisão, são pessoalmente responsáveis pelo cumprimento da decisão proferida.

Secção IV
Nomeação e destituição de directores

Artigo 55.º
Procedimento

1 - Os pareceres referidos na alínea l) do n.º 3 do artigo 23.º devem ser emitidos no prazo de 10 dias a contar da data de entrada da respectiva solicitação.
2 - Presumem-se favoráveis os pareceres que não sejam emitidos dentro do prazo fixado no número anterior, salvo se as diligências instrutórias por eles exigidas impuserem a sua dilação.
3 - O Conselho Regulador não pode pronunciar-se em prazo superior a 20 dias.

Secção VI
Outros procedimentos

Artigo 56.º
Regulamentos

1 - Os regulamentos da ERC devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza, da participação e da publicidade.
2 - A ERC deve, através da publicação no seu sítio electrónico, divulgar previamente à sua aprovação ou alteração quaisquer projectos de regulamentos, dispondo os interessados de um prazo de 30 dias para emissão de parecer não vinculativo.
3 - O relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, com necessária referência às críticas ou sugestões que tenham sido feitas ao projecto.
4 - O processo de consulta descrito nos números anteriores não se aplica aos regulamentos destinados a regular exclusivamente a organização e o funcionamento interno dos serviços da ERC.

Artigo 57.º
Directivas e recomendações

1 - O Conselho Regulador, oficiosamente ou a requerimento de um interessado, pode adoptar directivas genéricas destinadas a fixar padrões de boa conduta no sector da comunicação social.