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0008 | II Série A - Número 019 | 28 de Maio de 2005

 

3 - Sempre que se proceda à apreensão a que se refere a alínea a) do n.º 1, será lavrado o respectivo termo e serão autenticadas as fotocópias ou duplicados dos elementos apreendidos.
4 - As instalações seladas não deverão conter bens, documentos ou registos que sejam indispensáveis para o exercício da actividade normal da empresa, nomeadamente bens comercializáveis perecíveis no período em que presumivelmente a selagem se mantiver.
5 - Sempre que for possível, os elementos com interesse para selar serão reunidos em local que não perturbe a actividade empresarial ou profissional, em divisão fixa ou em contentor e fechados com dispositivo inviolável, designadamente através de fio ou fita envolvente lacrada nas extremidades com o selo do serviço que proceda à inspecção.

Artigo 31.º
(…)

1 - Em caso de justo receio de frustração dos créditos fiscais, de extravio ou deterioração de documentos conexos com obrigações tributárias, a administração tributária deve propor as providências cautelares de arresto ou arrolamento previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - (...)

a) (…)
b) (…)
c) (…)

3 - (...)

a) (…)
b) (…)

Artigo 35.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - A prática de actos de inspecção tributária fora do horário normal de funcionamento da actividade sem consentimento do sujeito passivo ou do obrigado tributário em causa depende de autorização do tribunal da comarca competente.
4 - (…)

Artigo 36.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - O prazo referido no número anterior poderá ser ampliado por mais dois períodos de três meses, nas seguintes circunstâncias:

a) (…)
b) (…)
c) Nos casos em que a administração tributária tenha necessidade de recorrer aos instrumentos de assistência mútua e cooperação administrativa internacional;
d) (anterior alínea c))

4 - (…)
5 - (…)

Artigo 39.º
(…)

A notificação de pessoas singulares obedece ao disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as seguintes adaptações:

a) (…)
b) (…)