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0011 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005

 

Artigo 14.º
Apoio logístico

1 - As instalações e os meios materiais de apoio, necessários ao funcionamento das comissões de protecção são assegurados pelo município, podendo para o efeito ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.
2 - Cada comissão de protecção terá um fundo de maneio, à responsabilidade do seu presidente, atribuído pelo Orçamento do Estado, actualizado em função do número de processos, num rácio a regulamentar posteriormente pelo Governo, ouvida a Comissão Nacional.
3 - (Anterior n.º 2)

Artigo 17.º
Composição da comissão alargada

A comissão alargada é composta por:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Um médico, em representação dos serviços de saúde públicos;
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)

Artigo 20.º
Composição da comissão restrita

1 - (…)
2 - (…)
3 - Os membros da comissão restrita devem ser escolhidos de forma que esta tenha uma composição interdisciplinar e interinstitucional, incluindo sempre pessoas com formação nas áreas de serviço social, psicologia, direito, educação e saúde.
4 - Cada comissão restrita possuirá no mínimo um técnico a tempo inteiro, sendo aumentado esse número em função dos processos sinalizados.
5 - Para efeitos do número anterior o rácio deverá respeitar a relação de um técnico por cada 50 processos, sendo o destacamento objecto de despacho conjunto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministério a que respeite o destacamento.
6 - (Anterior n.º 5)

Artigo 25.º
Estatuto dos membros da comissão de protecção

1 - (…)
2 - (…)
3 - Os restantes direitos e deveres do Presidente e dos membros da Comissão serão regulamentados pelo Conselho de Ministros ouvida a Comissão Nacional.

Artigo 32.º
Avaliação

1 - (…)
2 - O relatório é remetido à Comissão Nacional, à Assembleia Municipal e ao Ministério Público, sendo os respectivos resultados objecto de publicação obrigatória num órgão de comunicação social local e/ou regional até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam.
3 - (…)
4 - (…)

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