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0013 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005

 

Artigo 1.º
Objecto

É criada a Ordem dos Psicólogos e aprovado o seu Estatuto, anexo à presente lei, e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
Comissão Instaladora Nacional

1 - Até à realização das primeiras eleições, a Ordem será interinamente gerida por uma comissão instaladora nacional.
2 - A comissão instaladora nacional será composta pela direcção da Associação Pró-Ordem dos Psicólogos Portugueses em exercício de funções à data de aprovação dos presentes estatutos.
3 - A comissão instaladora nacional elaborará um regulamento interno no qual se explicitará o número mínimo dos seus elementos, a forma de cooptação de novos elementos e as normas de funcionamento e tomada de decisões.
4 - O presidente da comissão instaladora nacional, que terá a designação de Bastonário interino será o presidente da direcção da Associação Pró-Ordem dos Psicólogos Portugueses em exercício de funções à data de aprovação dos presentes estatutos.
5 - O mandado da comissão instaladora nacional terá uma duração nunca superior a dois anos a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.

Artigo 3.º
Competência da Comissão Instaladora Nacional

Compete à comissão instaladora nacional:

a) Aceitar inscrições na Ordem nos termos dos artigos 4.º, 57.º, 63.º e 91.º;
b) Elaborar e manter actualizado o quadro geral dos psicólogos;
c) Dirigir a actividade da Ordem a nível nacional em conformidade com o presente estatuto;
d) Dar pareceres e informações a entidades públicas e privadas, para cumprimento das atribuições previstas no artigo 4.º;
e) Proceder à convocação das primeiras eleições nos termos do presente estatuto, até 30 dias antes do termo do seu mandato.

Artigo 4.º
Inscrição na Ordem

1 - Os profissionais de psicologia com formação académica superior e currículo que integre reconhecida formação e prática na área de psicologia poderão, no prazo de 12 meses a contar da aprovação dos presentes estatutos, requerer a sua inscrição na Ordem, para efeito do disposto no artigo 4.º.
2 - A aceitação da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da comissão instaladora nacional.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexo

ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES

Capítulo I
Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º
Natureza

1 - A Ordem dos Psicólogos, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública representativa dos licenciados em Psicologia que, em conformidade com os preceitos deste estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.
2 - A Ordem dos Psicólogos tem personalidade jurídica e goza de autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar.

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