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0017 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005

 

2 - A data é a mesma para todos os órgãos.

Artigo 22.º
Mandatos

1 - Os titulares dos órgãos electivos são eleitos por um período de três anos.
2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos nacionais ou regionais para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.
3 - O mandato e a forma de eleição dos titulares dos conselhos de especialidade constam de regulamentos próprios.

Artigo 23.º
Assembleias de voto

Para efeito de eleição, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantas as delegações regionais, para além da mesa de voto na sede nacional.

Artigo 24.º
Reclamações e recursos

1 - Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, a qual deverá ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o encerramento do acto eleitoral.
2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.
3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, no prazo de oito dias úteis contados da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral.
4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respectivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes.

Artigo 25.º
Financiamento das eleições

A Ordem comparticipará nos encargos das eleições com montante a fixar pela direcção.

Artigo 26.º
Tomada de posse

A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre até um mês após as eleições.

Artigo 27.º
Demissão

1 - Todos os membros gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido eleitos.
2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder os seis meses.
3 - As renúncias ou suspensões do mandato deverão ser comunicadas aos presidentes dos respectivos órgãos, bem como ao presidente da mesa da assembleia geral.
4 - Exceptua-se no ponto anterior a demissão do Bastonário que deverá ser apresentada apenas ao presidente da mesa da assembleia geral.
5 - A demissão de mais de metade dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as substituições terem sido efectuadas pelos respectivos suplentes eleitos, obriga à realização de eleições para o órgão respectivo.

Secção III
Órgãos nacionais

Artigo 28.º
Assembleia Geral

Compõem a assembleia geral todos os membros efectivos da Ordem.

Artigo 29.º
Competências da Assembleia Geral

Compete à assembleia geral:

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